TJDFT - 0711394-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711394-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA SILVANIA DE SOUSA CUNHA OLIVEIRA, CAUA FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO O nome da requerida já consta junto ao sistema conforme pleiteado e o pedido de suspensão já foi apreciado pelo juízo, consoante decisão retro, in verbis: Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, em que a executada ajuizou pedido de recuperação judicial, com requerimento de tutela de urgência, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Apesar de inicialmente ter sido deferido o processamento da recuperação judicial da executada, houve a suspensão provisória da referida recuperação judicial até a realização de constatação prévia, a fim de verificar, por meio de perícia, as reais condições de funcionamento e reerguimento da empresa.
Contudo, manteve o período de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias durante o levantamento das condições da empresa, momento em que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções judiciais em face da executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento de n.1.0000.23.231435-1/001, em trâmite na 21ª Câmara Cível Especializada de Belo Horizonte.
Desse modo, tratando-se de processo na fase executória, o presente feito executivo deverá ser suspenso até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, que enseje mudança da aludida condição.
Intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo quando houver alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda.
Cuidando-se de processo em tramitação nos Juizados Especiais, considerando os princípios que os regem, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos, com a ressalva de que, oportunamente, os exequentes deverão requerer o desarquivamento comunicando alteração na situação processual da executada e pugnando pelo prosseguimento do feito executivo, com as medidas cabíveis.
Diante do exposto, nada mais havendo a prover, retornem os autos ao arquivo, com as baixas e demais cautelas de estilo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2024 23:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
22/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:00
Outras decisões
-
17/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
05/11/2023 12:24
Outras decisões
-
19/10/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711394-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA SILVANIA DE SOUSA CUNHA OLIVEIRA, CAUA FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:34
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA DE SOUSA CUNHA OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CAUA FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Resolvendo o mérito, julgo o pedido parcialmente procedente para condenar a demandada a pagar: a) em favor do demandante FABIO, a quantia de R$ 108,96 (cento e oito reais e noventa e seis centavos), a título de restituição do remanescente do valor pago.
A essa quantia devem ser acrescidos correção monetária pelo INPC desde 14/04/2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação b) em favor de cada um dos três demandantes, a quantia de R$ 1.000,00 a título de compensação de danos morais.
A essa quantia devem ser acrescidos correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de registro desta sentença. 2.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem que tenha sido interposto recurso ou feitos outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/06/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 08:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733378-33.2020.8.07.0001
Liliana Cavalcante de Albuquerque
Jose Roberto Cavalcante de Albuquerque
Advogado: Moises Rodrigues Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 14:30
Processo nº 0707944-31.2023.8.07.0003
Carlos Alexandro dos Santos Ramos
Raiane Morena Silva Dourado Bastos
Advogado: Rodrigo Ramos Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 19:37
Processo nº 0701482-26.2021.8.07.0004
Iron Jose dos Santos Orcino Junior
Airon de SA Santos Orcino
Advogado: Washington de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 21:02
Processo nº 0712419-55.2022.8.07.0006
Erica Sabrina Linhares Simoes
Victor Almeida Brito
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 17:35
Processo nº 0709329-05.2023.8.07.0006
Jose Durval Ferreira de Almeida
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 18:17