TJDFT - 0704165-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:51
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704165-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRES GONCALVES SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do pedido de ID 204345731, intime-se a parte exequente para comprovar a efetividade da medida (frutífera em outros processos), a fim de evitar diligências inúteis e com custos ao contribuinte, uma vez que as medidas para constrição de bens nos processos em tramitação neste Juizado estão retornando com resultado infrutífero.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não têm o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, esclareço que eventual arquivamento não ensejará qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Outras decisões
-
04/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704165-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRES GONCALVES SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:55
Deferido o pedido de SAMIRES GONCALVES SANTOS - CPF: *34.***.*26-47 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 16:56
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704165-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRES GONCALVES SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que comprou pacote de viagem da requerida para Las Vegas mas a última não cumpriu o contrato.
Disse ter sofrido dano moral pela frustração experimentada.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento do valor pago a título de dano material e de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A requerida apresentou defesa (ID 169947916).
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 170031380).
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se autor tem direito à rescisão contratual e indenização por dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e já decorridos quase 48 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade da parte autora, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 6.448,50 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/02/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:33
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
20/09/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/08/2023 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704165-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRES GONCALVES SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se audiência de conciliação.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:28
Deferido o pedido de SAMIRES GONCALVES SANTOS - CPF: *34.***.*26-47 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:14
Indeferido o pedido de SAMIRES GONCALVES SANTOS - CPF: *34.***.*26-47 (REQUERENTE)
-
05/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 12:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:36
Outras decisões
-
19/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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