TJDFT - 0718518-66.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA LELIS em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718518-66.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADE VALERIO GOMES ALENCAR DE VASCONCELOS EXECUTADO: PRISCILA DE OLIVEIRA LELIS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JADE VALERIO GOMES ALENCAR DE VASCONCELOS em face de PRISCILA DE OLIVEIRA LELIS em que houve acordo entre as partes.
Em consequência, homologo o acordo celebrado e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma acordada ou, em caso de omissão, cada parte arcará com 50%, conforme dispõem os art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada ou, na omissão, sem honorários.
Com o o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
05/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:18
Outras decisões
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA LELIS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718518-66.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADE VALERIO GOMES ALENCAR DE VASCONCELOS REU: PRISCILA DE OLIVEIRA LELIS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
28/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 13:35
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JADE VALERIO GOMES ALENCAR DE VASCONCELOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA LELIS em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718518-66.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADE VALERIO GOMES ALENCAR DE VASCONCELOS REU: PRISCILA DE OLIVEIRA LELIS SENTENÇA JADE VALÉRIO GOMES ALENCAR DE VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra PRISCILA DE OLIVEIRA LELIS, também qualificada nos autos.
A autora alega haver conhecido a pessoa de WELLINGTON FRANÇA em meados de junho de 2021, por intermédio de aplicativo de relacionamento, iniciando conversa e mantendo contato por aplicativo com este por aproximadamente trinta dias.
Decorrido tal período, encontraram-se e iniciaram relacionamento.
A partir daí, a ré passou a perseguir a autora por reiteradas vezes, perturbando sua honra, privacidade e incolumidade psicológica, enviando-lhe mensagens por meio de aplicativos e ligando de seu número profissional, no celular e no local onde a autora trabalha, com ameaças e injúrias.
Diante das insistentes perseguições, a autora pôs termo ao relacionamento com WELLINGTON, mas não foi o suficiente para fazer cessar o inferno psicológico perpetrado pela ré, que mesmo com seu número bloqueado para receber ligações e enviar mensagens por aplicativo, buscou diversos meios e formas para afetar a incolumidade psíquica da autora, telefonando de números com prefixos de outro Estado e por vezes, de número oculto.
Também utilizou-se de transferências bancárias, no campo de mensagens do “pix”, para menosprezar a honra e decoro da autora, bem como ligando e enviando mensagens para pessoas de seu convívio e até para o pai da autora.
Informa, também, que a ré também disseminou a informação de que a autora estaria grávida, criou perfil em site de relacionamento com seu nome, número de celular e suas fotos, pediu a pessoas próximas a ela e anunciou serviços em nome da autora.
Acrescenta que a ré também utilizou fotografias em situação constrangedora de terceiros para denegrir a imagem da autora perante seu pai, expondo a autora a todo tipo de situação humilhante e vexatória.
Requer, ao final, seja a ré compelida a abster-se de entrar em contato com a autora, sob pena de multa, bem como a condenação desta ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados.
A autora junta documentos à inicial.
A antecipação de tutela foi deferida no ID 111628650.
Em contestação, a ré argumenta que WELLINGTON, marido desta, teve um romance extraconjugal com a autora, e após o término do relacionamento, a autora iniciou as ofensas para com a ré, em mensagens recíprocas.
Informa que a autora mandou mensagens para a ré, afirmando que sua menstruação estaria atrasada, dando a entender que estaria grávida de WELLINGTON, por tal razão, voltaram ao embate.
Afirma que foi a autora quem mandou mensagens para a ré, instigando-a a terminar seu relacionamento de mais de treze anos.
Em razão das ofensas terem partido de ambas as partes, requer a improcedência do pedido.
Réplica no ID 130278662.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
A controvérsia dos autos reside no fato de as ofensas dirigidas à autora, pela ré, constituírem ato ilícito passível de indenização por dano moral.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma, infere que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A ré argumenta que a autora teve um relacionamento extraconjugal com WELLINGTON, seu marido, e que após ser descoberto, encerrou o relacionamento, o que ocasionou a troca de mensagens ofensivas da autora para ela, e ela em resposta.
Em razão da reciprocidade, requereu a improcedência do pedido.
Todavia, a reciprocidade que se verifica nos trechos de conversas trazidos aos autos são resultado de investidas que partiram inevitavelmente da autora, no mais das vezes.
Para tanto, basta conferir-se os trechos destacados que vieram anexados à inicial, bem como confrontá-los com o espelhamento de uma das conversas trazido aos autos (ID 130282351), que informa o teor da discussão entre autora e ré.
Nesta conversa, ficam bem evidentes os apelos da autora para que fosse deixada em paz após a situação vivenciada e traumática, diga-se de passagem, para ambas as partes.
O tom de reciprocidade das ofensas entre autora e ré poderia até ser considerado como parte de um contexto em que ambas estariam com os ânimos exaltados.
Uma, pelo fracasso de seu casamento, que levou ao relacionamento extraconjugal com outra mulher; outra, por saber que o sujeito com quem manteve relacionamento já era comprometido com uma mulher antes dela.
Se as ofensas e os contatos da autora tivessem sido perpetrados dentro desse contexto, unicamente, poder-se-ia até falar em reciprocidade a afastar a ilicitude tanto da conduta de uma, quanto de outra.
Mas o que se vê dos autos é que a ré desbordou de todos os limites no seu intento de saciar suas frustrações para com a autora.
Consta dos autos que chegou a mandar mensagens para os pais da autora e amigos desta, inclusive no sentido de levantar-se a suspeita de que a autora estaria grávida de WELLINGTON.
Confiram-se, para tanto, os prints de conversas juntados pela autora à inicial.
Ou seja, a partir do momento em que a ré passou a incomodar não somente a autora, mas pessoas próximas a ela, tem-se que tais ações desbordaram de um contexto em que se consideram as ofensas como aborrecimentos decorrentes de uma situação complicada do ponto de vista moral, para constituir-se em verdadeiro ato ilícito, revelando ofensa a direito da personalidade da autora, na medida em que trouxe desequilíbrio ao seu estado psicológico por conta da situação de verdadeira difamação a sua honra e imagem.
Sendo assim, plenamente caracterizado o ato ilícito, a configurar dano moral passível de indenização.
Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados.
O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta.
A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado.
Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor.
A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro.
Analisando-se as particularidades do caso, considerando as condições da vítima, a extensão do dano, a situação peculiar do caso, bem como a capacidade financeira da ofensora, vislumbra-se razoável a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) convalidando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a ré se abstenha de fazer contato com a autora, em definitivo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, com juros legais a contar desta data.
A ré arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, consoante Portaria Conjunta 67/2023. -
22/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JADE VALERIO GOMES ALENCAR DE VASCONCELOS em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA LELIS em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JADE VALERIO GOMES ALENCAR DE VASCONCELOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JADE VALERIO GOMES ALENCAR DE VASCONCELOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
06/06/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:59
Expedição de Carta.
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11/02/2022 22:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:31
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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