TJDFT - 0708158-91.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708158-91.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de FERNANDA PORTELA ROMEIRO, falecida em 21/07/2019. (ID. 79736720) Narra a inicial que, em vida, a falecida era casada com BRUNO KAIPPER CERATTI pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 29/01/2016 (ID. 79736722); não deixou testamento conhecido (ID. 79736726); e deixou como única descendente a filha, L.
P.
R.
C., menor impúbere (ID. 79736719).
O cônjuge/companheira sobrevivente, BRUNO KAIPPER CERATTI, requereu sua nomeação como inventariante. (ID. 79736714) Custas recolhidas. (ID. 79739131 e ID. 79739132) A Decisão de ID. 79974656 declarou aberto o procedimento sucessório requerido; nomeou BRUNO KAIPPER CERATTI como inventariante; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos.
As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID. 80619731) A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou o seguinte veículo de titularidade da falecida: 1.
PEGEOT/2008 ALLURE EAT6, 2017/2018, Placa: PBE-0266/DF. (ID. 80886614) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou o valor de R$ 1.225,81 (mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) nas contas de titularidade da falecida. (ID. 80886614) O Ministério Público se manifestou. (ID. 81606001) A Decisão de ID. 81967388 determinou a retificação das Primeiras Declarações; nomeou a Curadoria Especial para representar a herdeira incapaz e determinou a realização de diversas diligências.
A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou o seguinte veículo de titularidade do cônjuge sobrevivente: 1.
PEGEOT/2008 ALLURE EAT6, 2019/2020, Placa: PBS-5896/DF. (ID. 82075552) A consulta realizada, através do sistema E-RIDF, encontrou os seguintes imóveis de titularidade do cônjuge sobrevivente: 1.
Imóvel — localizado na Rua “G”, da Quadra Condominial QC11 – Avenida Mangueiral, do Setor habitacional Mangueiral – Brasília/DF; Matrícula 118.384 registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, alienado fiduciariamente, tendo como devedor fiduciante BRUNO KAIPPER CERATTI em 24/10/2012 (ID. 82075554); 2.
Imóvel — localizado na Area Especial 4, Lote “L”, Bloco “C/D”, Apartamento 813 – Residencial Dueto, Guará – Brasília/DF; Matrícula 55.321 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal — alienado fiduciariamente, tendo como devedores fiduciantes BRUNO KAIPPER CERATTI e FERNANDA PORTELA ROMEIRO em 25/05/2015 (ID. 82075555); As Primeiras Declarações retificadas foram apresentadas. (ID. 85027598) O Ministério Público requereu a avaliação judicial dos bens dos espólios, uma vez que a partilha apresentada pelo inventariante é diferenciada. (ID. 88022992) O Oficial de Justiça avaliou o imóvel — localizado na Area Especial 4, Lote “L”, Bloco “C/D”, Apartamento 813 – Residencial Dueto, Guará – Brasília/DF; Matrícula 55.321 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 79739110) —, de titularidade de BRUNO KAIPPER CERATTI e FERNANDA PORTELA ROMEIRO, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (ID. 95749647) O Oficial de Justiça avaliou o imóvel — localizado na Quadra 208, Lote 05, Apartamento 201, Residencial Costa Verde, Águas Claras Sul – Brasília/DF —, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (ID. 97452670) O Oficial de Justiça avaliou o imóvel — localizado na Quadra 202, Conjunto 02, Lote nº 14, Bloco “B”, Apartamento nº 301, vaga de garagem nº 13, Centro Urbano Samambaia – Brasília/DF; Matrícula 287.877 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 79739102) —, de titularidade de FERNANDA PORTELA ROMEIRO, em R$ 256.193,86 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos). (ID. 98684069) A Fazenda Pública se manifestou. (ID. 102209754) A Decisão de ID. 104024552 determinou a apresentação das Últimas Declarações.
As Últimas Declarações foram apresentadas e foram juntados os comprovantes de quitação do ITCMD. (ID. 108672490, ID. 108674645, ID. 108674646, ID. 108674648 e ID. 108674649) A Contadoria Judicial informou que as Últimas Declarações deviam ser ajustadas, conforme o manual das contadorias-partidorias do TJDF. (ID. 108924447) O inventariante retificou as Últimas Declarações. (ID. 111181614) A Contadoria Suscitou dúvidas. (ID. 111672020) O inventariante retificou as Últimas Declarações. (ID. 113035339) Arrolou-se como bens a serem inventariados: 1.
Eventuais direitos aquisitivos sobre o contrato de cessão do imóvel — localizado na Quadra 208, Lote 05, Apartamento 201, Residencial Costa Verde, Águas Claras Sul – Brasília/DF —, adquirido pela falecida em 18/06/2009.
Avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (ID. 79736737) 2.
Imóvel — localizado na Quadra 202, Conjunto 02, Lote nº 14, Bloco “B”, Apartamento nº 301, vaga de garagem nº 13, Centro Urbano Samambaia – Brasília/DF; Matrícula 287.877 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal —, adquirido em 21/09/2012 pela falecida, com cancelamento da alienação fiduciária em 22/01/2020.
Avaliado em R$ 256.193,86 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos). (ID. 79739102) 3. 41,96% sobre os eventuais direitos aquisitivos sobre o Imóvel - localizado na Area Especial 4, Lote “L”, Bloco “C/D”, Apartamento 813 – Residencial Dueto, Guará – Brasília/DF; Matrícula 55.321 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal — alienado fiduciariamente, tendo como devedores fiduciantes BRUNO KAIPPER CERATTI e FERNANDA PORTELA ROMEIRO em 25/05/2015.
Avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (ID. 79739110) 4.
Veículo PEGEOT/2008 ALLURE EAT6, 2017/2018, Placa: PBE-0266/DF.
Avaliado em R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais). (ID. 80886614) 5.
Crédito de R$ 3.070,47 (três mil, setenta reais e quarenta e sete centavos) proveniente do Processo nº 0708353-86.2018.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF – TJDFT. 6.
Saldo de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos) na Conta Poupança nº 46.259-4, Agência nº 3413-4, do Banco do Brasil de titularidade da falecida. (ID. 79739120) Arrolou-se as seguintes dívidas: 1.
Honorários Sucumbenciais, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em razão do Acordão nº 1293878 (ID 78466575), proferido nos autos do Processo nº 0708353-86.2018.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF – TJDFT. 2.
Honorários Contratuais, no valor de R$ 614,09 (seiscentos e quatorze reais e nove centavos), em razão do êxito nos autos do Processo nº 0708353-86.2018.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF – TJDFT.
O Ministério Público se manifestou e requereu a quitação dos impostos sobre a partilha diferenciada. (ID. 125719873) A Fazenda Pública requereu o pagamento do ITCD. (ID. 140418802) O inventariante juntou aos autos os documentos comprobatórios de quitação do ITCMD. (ID. 148490941) A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou ciência quanto à quitação do ITCMD, declarando nada mais haver a opor nos presentes autos (ID. 149680943).
O Banco do Brasil transferiu para uma conta judicial vinculada ao presente feito o valor de R$ 58,56 (cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) de titularidade da falecida. (ID. 156839825) O Ministério Público não vislumbrou necessidade em alienar o veículo nesse átimo processual. (ID. 157148906) A Curadoria Especial se manifestou favoravelmente a alienação. (ID. 161737397) A Decisão de ID. 166318258 indeferiu o pedido de alienação do veículo PEUGEOT/2008, Placa: PBE-0266/DF e determinou a expedição de ofício à 5ª Vara Cível de Brasília, com a finalidade de viabilizar a transferência dos créditos a que o espólio faz jus, referentes ao processo nº 0708353-86.2018.8.07.0001.
O inventariante requereu o levantamento do valor de R$ 614,09 (seiscentos e quatorze reais e nove centavos) para a quitação dos débitos do espólio. (ID. 168839530) A 5ª Vara Cível de Brasília transferiu, para conta judicial vinculada ao presente feito, o valor de R$ 3.502,11 (três mil, quinhentos e dois reais e onze centavos), referente ao crédito pertencente ao espólio, oriundo do Processo nº 0708353-86.2018.8.07.0001. (ID.169436770) O Ministério Público se manifestou favoravelmente. (ID. 219624388) A Decisão de ID. 227998380 deferiu a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 614,09 (seiscentos e quatorze reais e nove centavos), com a finalidade de possibilitar ao inventariante a quitação da dívida do espólio referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados para a representação nos autos do processo nº 0708353-86.2018.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Brasília/DF – TJDFT.
O inventariante juntou aos autos o comprovante de quitação emitido pelo credor. (ID. 230608672) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, atento ao disposto no art.139, II e IX do CPC.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO Insta consignar que a composição do acervo hereditário depende do regime de bens adotado no Casamento/União Estável celebrado entre a falecida e o cônjuge/companheiro sobrevivente, conforme as disposições dos arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.
Assim, é necessário observar que, na Comunhão Parcial de Bens, conforme os artigos 1.658 a 1.666 do CC, a herança será composta: 1.1 – De metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do Casamento/União Estável, entre outros, uma vez que o falecido e o cônjuge/companheiro sobrevivente são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes do falecido herdarão (art. 1.660, art. 1.725 e art. 1.829, inciso I do CC). 1.2 – Dos bens particulares do falecido, adquiridos antes do Casamento/União Estável ou recebidos por doação ou sucessão, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente e pelos descendentes do falecido. (art. 1.659 do CC) Logo, diante de todo o exposto, é imprescindível que as Últimas Declarações indiquem e juntem aos autos: 1.
Todos os bens adquiridos na constância do Casamento/União Estável, em nome de qualquer dos cônjuges/companheiros, com as respectivas datas de aquisições, para fins de apuração de eventual meação; 2.
Todos os bens particulares do falecido, com a data de aquisição, para fins de apuração da herança; 3.
O regime de bens adotado no Casamento/União Estável, comprovado por Certidão de Casamento Atualizada, com a devida anotação do óbito, ou por sentença transitada em julgado de reconhecimento de União Estável. 4.
Eventual pacto antenupcial, se houver.
Diante do exposto, deve o inventariante incluir nas últimas declarações o veículo PEGEOT/2008 ALLURE EAT6, 2019/2020, Placa: PBS-5896/DF (ID. 82075552) de titularidade do cônjuge sobrevivente.
II – DAS MOVIMENTAÇÕES NA CONTA DA AUTORA DA HERANÇA A herança constitui uma universalidade de bens indivisíveis, sendo considerada, para fins legais, como bem imóvel, independentemente da natureza jurídica dos bens que a compõem.
Tal característica enseja a formação de um condomínio pro indiviso entre os herdeiros, subsistindo até que se ultime a partilha e se efetive a atribuição individual do acervo hereditário.
Nesse interregno, aplica-se ao acervo o regime jurídico do condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil.
Os valores mantidos em contas bancárias de titularidade exclusiva do autor da herança, existentes após o óbito, integram a universalidade do acervo hereditário, submetendo-se ao regime jurídico da sucessão.
Assim, tanto o inventariante quanto eventual administrador provisório não estão autorizados a dispor de tais valores em benefício próprio, ficando, inclusive, sujeitos a ação de prestação de contas por iniciativa dos herdeiros, bem como por outras sanções legais cabíveis, inclusive na esfera penal, em caso de eventual configuração do delito de apropriação indébita.
O artigo 2.020 do Código Civil ratifica: Art. 2.020.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Outrossim, dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos em decorrência de sucessão hereditária.
Nesse contexto, os valores e rendimentos oriundos de contas bancárias, por constituírem frutos civis de bens integrantes da herança, são indissociáveis do acervo patrimonial transmitido.
Portanto, estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, sendo certo que sua omissão na declaração patrimonial poderá caracterizar hipótese de evasão fiscal.
No caso em apreço, a consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, em 11/01/2021, encontrou o valor de R$ 1.225,81 (mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) nas contas de titularidade da falecida (ID. 81096304).
Sabe-se que, em 27/04/2023, o Banco do Brasil transferiu, para uma conta judicial vinculada ao presente feito, o valor atualizado de R$ 58,56 (cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) da Conta Poupança nº 510.046.259-7, Agência 3413-4, de titularidade da falecida (ID. 156839825 e ID. 156839827).
Todavia, a consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, em 11/03/2025, não encontrou valores nas contas de titularidade da falecida (ID. 230593390).
Assim, constata-se que as contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander continuaram a ser movimentadas mesmo após o falecimento da titular, ocorrido 21/07/2019, até o completo esvaziamento dos recursos nela depositados, sem autorização judicial ou conhecimento dos demais herdeiros.
Tal conduta narrada, se confirmada, poderá configurar, em tese, apropriação indébita de valores pertencentes ao espólio (art. 168 do Código Penal), pois os recursos deixados pelo falecido integram o acervo hereditário desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil).
Diante do exposto, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 dias, esclareça as movimentações das contas bancária de titularidade da falecida e junte aos autos os extratos de todas as contas bancárias de titularidade da falecida, referentes aos 30 dias anteriores e aos 60 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário na data do óbito, sob pena de determinação de outras de medidas legais que garantam a sua efetividade, tais como : I.
Fixação de Multa: A teor do art. 536, §1º, do CPC, poderá o juiz impor multa pecuniária diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente no que diz respeito aos valores retirados da conta do falecido.
II.
Responsabilidade Civil: A Cônjuge supérstite poderá ser responsabilizada civilmente por danos ao espólio ou aos herdeiros em virtude de sua conduta omissiva ou comissiva.
III.
Responsabilidade Penal: Caso sejam identificados indícios de apropriação indevida de valores do espólio, a inventariante poderá ser processada por crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168 do Código Penal.
III – DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais.
Dentre esses princípios, destaca-se o princípio da continuidade, o qual ocupa papel central no âmbito do registro imobiliário, consistindo em verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis.
Nesse aspecto, inexistindo o registro matricial ou transcrição do imóvel, nenhum ato poderá ser praticado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula no Registro de Imóveis de sua situação, nos termos do art. 169 da Lei de Registros Públicos.
Outrossim, ressalta-se que, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato constitutivo, declaratório, translativo ou extintivo de direitos reais sobre imóveis, é imprescindível que o nome de quem o realiza esteja previamente inscrito na respectiva matrícula, por título “inter vivos” ou “mortis causa”, seja para a constituição, transferência ou extinção do direito, seja para sua validade em relação a terceiros, bem como para assegurar a sua disponibilidade.
Nesse sentido é o disposto no art. 237 da Lei 6.015/73: "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime.
Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula.
Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos de transmissão, constituição e extinção de direitos reais sobre imóveis, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade, autenticidade e publicidade.
III.I – DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum de títulos, ou seja, a proibição de realizar o registro ou averbação de um ato ou negócio jurídico que ignore um ou mais registros anteriores constantes na cadeia dominial.
Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão — ou mesmo sem matrícula aberta.
O registro na matrícula deve refletir a sequência lógica do domínio registral, concatenando precisa e cronologicamente todos os atos da mutação imobiliária.
A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo burocrático, mas sim uma indelével salvaguarda contra fraudes, máculas e incertezas quanto à titularidade dominial dos bens.
Logo, no âmbito dos procedimentos de inventários, os interessados deverão providenciar todas as diligências prévias e imprescindíveis para regularização da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o seu ingresso no monte mor para ulterior partilha.
Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial.
Tais restrições e exigências legais são essenciais para preservar a integridade do sistema, pois impedem que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral.
Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores.
III.II – DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral.
Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade registral e da especialidade subjetiva, sendo imperioso impedir tais atos matricialmente inócuos e indevidos, inclusive em observância a legalidade tributária.
Portanto, imprescindível que se promova o registro do título que comprova a pretérita propriedade do falecido — ainda que tardiamente — para manter íntegra a cadeia dominial e o recolhimento dos tributos, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro.
Este título deverá ser registrado antes do formal de partilha ou da adjudicação em favor dos herdeiros.
Portanto, com o desiderato de se evitar prejuízo a Fazenda Pública pelo não recolhimento de tributos devidos pela suposta e pretérita aquisição de imóvel pelo falecido, bem como concatenar cronologicamente na matrícula todos atos de mutação do domínio do imóvel em questão em homenagem a segurança jurídica, resta imprescindível o prévio registro do eventual título aquisitivo da propriedade em nome do autor da herança, seja ele uma escritura pública ou título judicial como carta de arrematação, usucapião, ou outro documento hábil.
Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha.
Nessa linha de raciocínio, destaca-se que questões envolvendo bens sujeitos a transações irregulares; a ausência de registro; a "contratos de gaveta"; a direitos de terceiros ou a necessidade de produção probatória quanto à efetividade da posse são incompatíveis com o rito célere e especial da inventariança.
Tais matérias devem ser resolvidas de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma, sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis.
Neste sentido, são remansosos os julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL.
PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a partilha de direitos possessórios, é necessária a comprovação documental da propriedade ou da posse que era exercida pelo de cujus. 2.
Uma vez que a posse da falecida sobre o imóvel precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, correta a decisão que determinou a exclusão do bem do inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901253, 0716456-75.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) Ademais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO FALECIDO OU DA CESSÃO DE DIREITOS.
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3.
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4.
Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o falecido tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5.
A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1111181, 0705096-56.2018.8.07.0000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2018, publicado no DJe: 02/08/2018.) No presente caso, as partes interessadas pretendem a inclusão no monte mor e posterior partilha dos eventuais direitos possessórios sobre o imóvel — localizado na Quadra 208, Lote 05, Apartamento 201, Residencial Costa Verde, Águas Claras Sul – Brasília/DF —, adquirido pela falecida em 18/06/2009.
Avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID. 79736737).
Contudo, cumpre destacar que inexiste, nos autos, prova prima facie e indene de dúvidas quanto à existência e regularidade de eventual jus possessionis sobre os imóveis em questão, não tendo sido apresentado qualquer documento hábil e autêntico que comprove, de forma segura e robusta, o exercício atual, contínuo e legítimo da posse, desprovido de vícios.
Assim, sendo a posse um fato jurídico que necessita de demonstração prévia, efetiva e segura no plano fenomênico, não é crível sua admissão por mera presunção por força dos seus limites legais, sendo que a particularidade no caso de ausência de comprovação inequívoca da posse impede a transmissão causa mortis e/ou imissão na posse em sentido estrito de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel.
In casu, torna-se imperioso a aplicação da regra do art. 612 do CPC, eis que ausente título transmissível do domínio do imóvel a falecida, sendo certo que os pretensos direitos possessórios sobre o bem em questão se apresentam litigiosos e sob dúvida de sua titularidade, inclusive em relação a terceiros interessados que não compõe o presente feito.
Portanto, tal temática deverá ser submetida as vias ordinárias para determinação da melhor posse e dos consectários legais do jus possessionis a ser eventualmente reconhecido pelo Juízo Cível.
Aliás, são remansosos os precedentes do e.
TJDFT sobre o tema, ilustrado nas ementas dos acórdãos que colaciono, verbis: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL.
PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a partilha de direitos possessórios, é necessária a comprovação documental da propriedade ou da posse que era exercida pelo de cujus. 2.
Uma vez que a posse da falecida sobre o imóvel precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, correta a decisão que determinou a exclusão do bem do inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT 07164567520248070000 1901253, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)” Ademais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO.
IMÓVEIS.
OBJETO DE PARTILHA PENDENTES DE REGULARIZAÇÃO.
MATRÍCULA.
PROPRIEDADE.
POSSE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM VIAS ORDINÁRIAS. 1.
A partilha de direitos e obrigações sobre bens imóveis não regularizados é permitida quando representarem proveito econômico em benefício dos herdeiros e integrarem o acervo patrimonial do Espólio. 2.
O juízo do inventário deverá decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos.
Somente serão remetidas às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ( CPC, art. 612). 3.
Os imóveis excluídos do inventário por ausência de comprovação da propriedade e/ou posse em nome da falecida podem ser objeto de ação própria caso necessitem de resolução por intermédio do Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1640536, 07215601920228070000, Relator (a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifou-se.)” Diante do exposto, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome da autora da herança, EXCLUA-SE do inventário a partilha dos eventuais direitos possessórios sobre o imóvel — localizado na Quadra 208, Lote 05, Apartamento 201, Residencial Costa Verde, Águas Claras Sul – Brasília/DF —, adquirido pela falecida em 18/06/2009 (ID. 79736737).
Anoto restar garantido que eventuais direitos possessórios sobre o imóvel em questão, caso reconhecidos por sentença proferida pelo Juízo competente em favor da autora da herança, poderão ser objeto de eventual sobrepartilha.
III.III – DOS PODERES DO INVENTARIANTE Urge salientar que o termo de nomeação de inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes para a prática de todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis.
IV – DO IMÓVEL LOCALIZADO NO GUARÁ Conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante aliena a propriedade do imóvel ao credor fiduciário como garantia do cumprimento da obrigação pactuada no contrato.
Durante a vigência do contrato, a propriedade do bem permanece no domínio do credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante mantém apenas a posse direta e o direito de eventual consolidação da propriedade, mediante o cumprimento integral da obrigação.
Dessa forma, a alienação fiduciária gera uma propriedade resolúvel, cujo domínio pleno do devedor fiduciante somente se consolida após a quitação integral da dívida.
O entendimento doutrinário predominante sustenta que o credor fiduciário detém a propriedade enquanto o contrato estiver vigente, sendo a posse do fiduciante desprovida de efeitos dominiais até a extinção da dívida.
Nesse sentido, conforme esclarece Flávio Tartuce, "A propriedade fiduciária é temporária e resolúvel, e sua consolidação na pessoa do fiduciante somente ocorrerá após o cumprimento da obrigação principal". (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pag. 1.369) Outrossim, insta consignar que o seguro prestamista tem por finalidade a amortização da obrigação assumida pelos devedores, em caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Assim, para fins de partilha, revela-se irrelevante a existência de percentuais distintos de responsabilidade no contrato de financiamento em razão da composição de renda, uma vez que tal estipulação repercute apenas no âmbito da cobertura securitária, não influindo na titularidade do bem.
Ademais, constatando-se que do registro geral do imóvel — documento hábil e eficaz para comprovar a propriedade imobiliária — não consta qualquer atribuição diferenciada quanto à quota parte dos coproprietários, conclui-se que o bem lhes pertence em partes iguais, configurando-se, portanto, um condomínio civil pro indiviso.
Nesse sentindo, já decidiu o Tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CASAMENTO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
MORTE DE UM DOS CÔNJUGES.
PARTILHA DE METADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL ENTRE A VIÚVA MEEIRA E OS DEMAIS SUCESSORES.
PARCELAS RESTANTES PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
DIVISÃO IGUALITÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE ASPECTO.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PELA INVENTARIANTE APÓS O ÓBITO DO INVENTARIADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO DEVIDA NA PARTILHA.
DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com fundamento nos arts. 1.571, I, c/c 1.660, I, do CC, o imóvel financiado pelo falecido e pelo cônjuge supérstite durante casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens pertence a ambos na mesma proporção.
Com o óbito, o acervo hereditário é formado pela universalidade dos bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus.
Por essas razões, os direitos aquisitivos correspondentes ao imóvel devem ser partilhados entre o cônjuge meeiro, que fica com 50% (cinquenta por cento), e os demais sucessores, que ficam com o remanescente. 2.
A existência de percentual diferenciado para os adquirentes/compradores do bem em razão da composição de renda para indenização securitária apenas tem relação com a participação deles no seguro, ou seja, não tem relevância para determinar o percentual da propriedade que caberá a cada um.
Assim, a cláusula do contrato de financiamento que admite a composição de renda e estabelece a responsabilidade pelo pagamento das prestações em percentuais diferentes para os adquirentes não representa cota-parte diferenciada sobre a propriedade do imóvel ou sobre os direitos aquisitivos a ele correspondentes. 3.
De acordo com os arts. 1.784 e 1.997 do CC, na hipótese de contrato de financiamento imobiliário assumido pelo inventariado e pelo cônjuge sobrevivente, transmite-se aos herdeiros, com a abertura da sucessão, a obrigação de pagar as prestações restantes para quitar a dívida.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor existente após o óbito deve ser distribuída, pela metade, entre a viúva meeira e os outros sucessores. 4.
Constatado que a recorrente realizou o pagamento das parcelas restantes do financiamento de veículo – adquirido na constância da união conjugal – após a morte do inventariado, a partilha do bem entre ela e os demais herdeiros deve considerar a devida proporção.
Decisão parcialmente reformada nesse ponto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1397155, 0734359-31.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 16/02/2022.)” No caso em apreço, o meeiro e a falecida contrataram seguro prestamista diluído nas prestações do financiamento, de modo que cada um assumiu percentual da parcela conforme a proporção de seus rendimentos.
Todavia, tal diferenciação não repercute na divisão do bem, que permanece submetida à regra da meação, cabendo 50% a cada qual.
Com efeito, ainda que a falecida não dispusesse de renda própria e o imóvel tivesse sido adquirido exclusivamente com recursos do companheiro, o regime da comunhão parcial de bens lhe asseguraria a meação de 50% do bem, a qual, obrigatoriamente, integraria o espólio, compondo o acervo hereditário deixado pela autora da herança.
Logo, os eventuais direitos aquisitivos, referentes às parcelas quitadas até a data do óbito, inclusive aquelas adimplidas pelo seguro prestamista, relativos ao imóvel — situado na Área Especial 4, Lote “L”, Bloco “C/D”, Apartamento 813 – Residencial Dueto, Guará – Brasília/DF, matrícula nº 55.321, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; deverão, na hipótese de adimplemento do contrato de alienação fiduciária, serem partilhados na proporção de 50% para o meeiro e 50% para a herdeira L.
P.
R.
C., incumbindo ao meeiro e a herdeira a responsabilidade pelo pagamento integral do saldo devedor remanescente.
Na mesma linha, decidiu o TJDFT: “DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES.
QUITAÇÃO PARCIAL PELO SEGURO.
PARTILHA IGUALITÁRIA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL E DA DÍVIDA REMANESCENTE ENTRE A VIÚVA MEEIRA E O HERDEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, determinou a partilha igualitária dos direitos aquisitivos do imóvel financiado pelo falecido e sua esposa, sem inclusão dos débitos remanescentes do financiamento.
A inventariante arcou sozinha com as prestações após o óbito do cônjuge e requer a inclusão das dívidas na partilha, com compensação dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas remanescentes do financiamento imobiliário devem integrar a partilha entre a viúva meeira e o herdeiro; e (ii) estabelecer se os valores pagos exclusivamente pela inventariante após o óbito devem ser compensados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O financiamento imobiliário foi contratado pelo falecido e pela viúva meeira sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo ambos responsáveis pelo pagamento das prestações conforme composição de renda. 4.
Com o óbito, a herança compreende tanto os bens quanto as obrigações do falecido, conforme os artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil, o que inclui a dívida remanescente do financiamento imobiliário. 5.
O seguro prestamista quitou apenas a parte correspondente ao falecido, permanecendo a viúva meeira responsável pelo saldo devedor, que, no entanto, deve ser partilhado proporcionalmente entre ela e o herdeiro, para evitar enriquecimento sem causa. 6.
A composição de renda diferenciada entre os cônjuges não afeta a igualdade na divisão dos direitos aquisitivos do imóvel, nem justifica a exclusão da dívida da partilha. 7.
Os valores pagos exclusivamente pela inventariante após o óbito devem ser considerados na partilha, autorizando-se a compensação para garantir equidade entre os sucessores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
As dívidas remanescentes de financiamento imobiliário devem integrar a partilha entre a viúva meeira e o herdeiro, em proporção igualitária, salvo disposição contratual ou legal em contrário. 2.
Os valores pagos exclusivamente por um dos sucessores após o óbito do de cujus devem ser compensados na partilha, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3.
A existência de cláusula de seguro prestamista não impede a inclusão da dívida remanescente na partilha, devendo-se observar a parte quitada pelo seguro e a obrigação residual do espólio.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.571, I; 1.658; 1.660, I; 1.784; 1.997.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1397155, 0734359-31.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE 16/02/2022; Acórdão 1076584, 07101642120178070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE 02/03/2018. (Acórdão 2000979, 0704713-34.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) Diante do exposto, deve o inventariante juntar aos autos o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel localizado no Guará, indicando a porcentagem e o valor efetivamente quitado até a data do óbito, acrescidos do montante adimplido pelo seguro prestamista.
Deverá constar, nas últimas declarações, a divisão dos eventuais direitos aquisitivos relativos às parcelas quitadas até o falecimento, inclusive aquelas cobertas pelo seguro prestamista, concernentes ao contrato de financiamento do imóvel situado na Área Especial 4, Lote “L”, Bloco “C/D”, Apartamento 813 – Residencial Dueto, Guará – Brasília/DF, matrícula nº 55.321, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, os quais deverão ser partilhados, na hipótese de adimplemento do contrato de alienação fiduciária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o meeiro e 50% (cinquenta por cento) para a herdeira L.
P.
R.
C..
V – DO IMÓVEL DE SAMAMBAIA Conforme a matrícula de ID. 79739102, verifica-se que a autora da herança adquiriu e alienou fiduciariamente, em 21/09/2012, o imóvel situado na Quadra 202, Conjunto 02, Lote nº 14, Bloco “B”, Apartamento nº 301, vaga de garagem nº 13, Centro Urbano Samambaia – Brasília/DF, matrícula nº 287.877, registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual foi integralmente quitado em razão da cobertura do seguro prestamista.
Malgrado o referido imóvel ter sido adquirido em 21/09/2012, ou seja, em momento anterior ao casamento com o cônjuge sobrevivente, verifica-se que foi alienado fiduciariamente em 420 (quatrocentas e vinte) prestações mensais, correspondentes a 35 (trinta e cinco) anos, o que permite concluir pela efetiva participação financeira do cônjuge supérstite em sua aquisição durante a constância do matrimônio, celebrado em 29/01/2016 (ID. 79736722), cerca de três anos após a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento.
Em precedente recente, o TJDFT destacou que: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IMÓVEL FINANCIADO.
PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
DIREITO À MEAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, parágrafo único, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Preliminar rejeitada. 2.
De acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” 3.
No caso concreto, mesmo que o imóvel questionado tenha sido adquirido antes do casamento, ambos os cônjuges contribuíram para sua aquisição, pois foi financiado em 25 anos, e o casamento ocorreu cinco anos após a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda e do financiamento. 4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os proventos do trabalho recebidos por um ou outro cônjuge na vigência do casamento compõem o patrimônio comum do casal, tendo em vista o esforço de ambos, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1785130, 0732252-43.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2023, publicado no DJe: 31/01/2024.)” Logo, os 50% (cinquenta por cento) correspondentes aos valores amortizados na constância do casamento até a data do óbito, incluindo o montante adimplido pelo seguro prestamista, referentes ao financiamento contraído para a aquisição do imóvel — situado na Quadra 202, Conjunto 02, Lote nº 14, Bloco “B”, Apartamento nº 301, vaga de garagem nº 13, Centro Urbano Samambaia – Brasília/DF, matrícula nº 287.877, registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal —, deverão ser partilhados, na hipótese de adimplemento do contrato de alienação fiduciária, na proporção de 50% destinados ao cônjuge sobrevivente, a título de meação, e 50% à herdeira L.
P.
R.
C., a título de herança.
Quanto às prestações quitadas anteriormente ao casamento, estas deverão ser objeto de sucessão, beneficiando tanto a herdeira L.
P.
R.
C. quanto o cônjuge supérstite BRUNO KAIPPER CERATTI, por se tratar de bem particular da autora da herança.
Diante do exposto, deve o inventariante juntar aos autos o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel localizado em Samambaia, indicando a porcentagem e o valor efetivamente quitado do início do casamento até a data do óbito; e a porcentagem e o valor efetivamente quitado do início do contrato de alienação fiduciária até a data do casamento.
VI – DO IMÓVEL DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE Conforme pesquisa realizada por meio do sistema ERIDF, verifica-se que o cônjuge sobrevivente adquiriu e alienou fiduciariamente, em 24/10/2012, o imóvel situado na Rua “G”, Quadra Condominial QC11 – Avenida Mangueiral, Setor Habitacional Mangueiral – Brasília/DF, matrícula nº 118.384, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual permanece não integralmente quitado. (ID. 82075554) Malgrado o referido imóvel ter sido adquirido em 24/10/2012, ou seja, em momento anterior ao casamento com a falecida, verifica-se que foi alienado fiduciariamente em 420 (quatrocentas e vinte) prestações mensais, correspondentes a 35 (trinta e cinco) anos, o que permite concluir pela efetiva participação financeira da autora da herança em sua aquisição durante a constância do matrimônio, celebrado em 29/01/2016 (ID. 79736722), cerca de três anos após a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento.
Em precedente recente, o TJDFT destacou que: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IMÓVEL FINANCIADO.
PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
DIREITO À MEAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, parágrafo único, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Preliminar rejeitada. 2.
De acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” 3.
No caso concreto, mesmo que o imóvel questionado tenha sido adquirido antes do casamento, ambos os cônjuges contribuíram para sua aquisição, pois foi financiado em 25 anos, e o casamento ocorreu cinco anos após a assinatura do instrumento de promessa de compra e venda e do financiamento. 4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os proventos do trabalho recebidos por um ou outro cônjuge na vigência do casamento compõem o patrimônio comum do casal, tendo em vista o esforço de ambos, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1785130, 0732252-43.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2023, publicado no DJe: 31/01/2024.)” Logo, 50% (cinquenta por cento) dos valores amortizados na constância do casamento até a data do óbito, referentes ao financiamento contraído para a aquisição do imóvel — situado na Rua “G”, Quadra Condominial QC11 – Avenida Mangueiral, Setor Habitacional Mangueiral – Brasília/DF, matrícula nº 118.384, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; deverão, na hipótese de adimplemento do contrato de alienação fiduciária, ser incluídos no presente inventário, pertencendo exclusivamente à herdeira L.
P.
R.
C..
Diante do exposto, deve o inventariante juntar aos autos o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel localizado no Setor Habitacional Mangueiral, indicando a porcentagem e o valor efetivamente quitado do início do casamento até a data do óbito.
Deverá constar, nas últimas declarações, que os 50% dos eventuais direitos aquisitivos relativos às parcelas efetivamente quitadas do início do casamento até a data do óbito, concernentes ao contrato de financiamento do imóvel — situado na Rua “G”, Quadra Condominial QC11 – Avenida Mangueiral, Setor Habitacional Mangueiral – Brasília/DF, matrícula nº 118.384, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal —, os quais deverão herdados exclusivamente pela herdeira L.
P.
R.
C..
VII – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Para adequada análise da situação financeira do espólio e deliberação sobre eventuais expedições de alvarás ou alienações de bens, faz-se necessário o detalhamento das obrigações pendentes.
Dessa forma, deve o inventariante apresentar, no prazo de 30 dias, uma planilha discriminada contendo todos os débitos do espólio, com os valores e com a identificação da origem de cada dívida, informando, de forma expressa, quais débitos já foram quitados e quais ainda se encontram pendentes, juntando os boletos e comprovantes de pagamento, inclusive, indicando os respectivos IDs.
VII.I – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Os valores despendidos com a administração e manutenção dos bens que integram o acervo hereditário podem ser objeto de restituição ao inventariante, desde que devidamente comprovados nos autos, em observância ao princípio da boa-fé e da transparência na gestão do espólio.
Conforme dispõe o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação do patrimônio até sua partilha.
Portanto, é natural que a prática de atos de gestão gere despesas, cujo reembolso é admissível desde que demonstrada sua vinculação com os encargos da herança, mediante apresentação de documentação idônea.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
RESSARCIMENTO DE VALORES À INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão que, em inventário, autorizou a inventariante a levantar quantia da conta judicial do espólio, a título de reembolso por valores despendidos no pagamento de faturas de cartão de crédito do falecido.
Os agravantes sustentam que a inventariante deveria ser ressarcida apenas no montante de R$ 32.186,73, e não de R$ 39.292,73.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o espólio deve responder integralmente pelo pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido, incluindo os encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso efetuado pela inventariante.
III.
Razões de decidir 3.
O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até a partilha dos bens, não podendo os herdeiros ou a inventariante serem responsabilizados pessoalmente por tais obrigações. 4.
A inventariante que quita as dívidas do espólio com recursos próprios faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, nos termos do art. 2.020 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2002869, 0706407-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Destaca-se, desde já, que o ressarcimento dos valores ao inventariante está condicionado à efetiva comprovação das despesas, as quais deverão guardar relação direta e comprovada com a conservação, regularização ou administração dos bens que compõem o acervo hereditário.
Diante do exposto, caso tenha interesse, deverá a parte comprovar documentalmente os gastos realizados com a administração dos bens da herança, mediante juntada aos autos de boletos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, inclusive das despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e IPVA, a fim de que eventual pedido de reembolso possa ser analisado oportunamente.
VIII – DA RETIFICAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As Últimas Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 e art. 636 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Indicar a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança (bens particulares) e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (bens comuns), conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 4.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 5. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 6.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 7.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
IX – DO ESBOÇO DE PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, os esboços de partilhas devem conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. c) Indicar a data de aquisição de cada um dos bens relacionados, a fim de que se possa aferir quais são de propriedade exclusiva do autor da herança (bens particulares) e quais se comunicam com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (bens comuns), conforme o regime de bens adotado na relação conjugal. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada sobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
X – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
X.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que as pesquisas realizadas, nos cartórios do Goiás e do Distrito Federal, estão atualizadas, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ e) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidão de Ações Trabalhistas em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao k) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e do Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica X.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Qualificação completa da parte, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Certidão de NASCIMENTO ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 30 dias da distribuição da ação, nos casos em que se alega a existência de União Estável, para fins de comprovação do estado civil do(a) companheiro(a) sobrevivente. https://www.registrocivil.org.br/ d) Nos casos em que o regime de bens do casal for o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deverá o requerente descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, incluindo as matrículas atualizadas dos imóveis, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como os extratos bancários e de eventuais aplicações financeiras existentes na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro da metade dos bens e valores que estejam em nome do cônjuge supérstite, de modo que referido patrimônio deve ser incluído e considerado no processo de inventário para fins de partilha. e) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, inclusive os referentes a eventuais aplicações financeiras, tais como investimentos, ações e títulos de empresas, fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, LCI, LCA e demais ativos negociáveis. f) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento. g) Procuração.
X.III – Dos Herdeiros a) Qualificação completa das partes, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. g) Procurações.
X.IV – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada d -
27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 05:33
Juntada de consulta sisbajud
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:31
Deferido o pedido de BRUNO KAIPPER CERATTI - CPF: *12.***.*00-25 (INVENTARIANTE).
-
04/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
16/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708158-91.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de alienação do veículo Peugeot/2008 (ID. 154579472) nos autos; por considerar a atual fase em que se encontra o feito, cumpridas já as devidas etapas concernentes ao encerramento iminente da ação; sendo que já foram apresentadas as últimas declarações, as quais foram retificadas (ID. 113035339) e, a Fazenda Pública do Distrito Federal deu ciência do recolhimento do ITCMD; bem como, considerando, ainda, o parecer desfavorável do MPDFT de ID. 157148906. 2.
Oficie-se à 5ª Vara Cível de Brasília (ID. 97276561), solicitando a transferência de todos os valores depositados em conta judicial vinculada ao processo n. 0708353-86.2018.8.07.0001 para uma conta judicial vinculada ao inventário (Processo 0708158-91.2020), conforme solicitação do Ministério Público (ID. 157148906). 3.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer como pretende pagar as dívidas informadas nas últimas declarações (ID. 113035339 - Pág. 05/06), as quais devem ser quitadas antes do julgamento da ação.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:47
Indeferido o pedido de BRUNO KAIPPER CERATTI - CPF: *12.***.*00-25 (INVENTARIANTE)
-
14/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/06/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 19:59
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:08
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 20:28
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
18/01/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
13/12/2021 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
17/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 20:25
Recebidos os autos
-
23/09/2021 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BRUNO KAIPPER CERATTI em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNO KAIPPER CERATTI em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 19:25
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/04/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de BRUNO KAIPPER CERATTI em 02/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/01/2021 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:45
Expedição de Termo.
-
16/12/2020 20:02
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/12/2020 19:53
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
14/12/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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