TJDFT - 0703320-21.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSENEIDE SOUSA PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703320-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENEIDE SOUSA PINTO REQUERIDO: CACIO HENRIQUE SILVA COSTA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por JOSENEIDE SOUSA PINTO em desfavor de CACIO HENRIQUE SILVA COSTA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora, por intermédio do primeiro réu, contratou o serviço de plano de saúde da operado pela terceira requerida.
Acrescentou que, em meados de novembro, estava na iminência de perder seu emprego, quando entrou em contato com o primeiro réu, questionando-o acerca da possibilidade de antecipar uma ou duas mensalidades do plano de saúde e obter desconto, o que teria sido confirmado pelo primeiro réu, sendo então pago pela autora via Pix conta bancária de sua titularidade.
Argumenta que, em 24/11/2022, ao analisar o aplicativo do plano de saúde, percebeu que a mensalidade do mês de dezembro de 2022 não havia sido quitada, no que informou o ocorrido ao primeiro réu, o qual afiançou que providenciaria a quitação.
Enfatizou que efetuou o pagamento de outras mensalidade do plano de saúde via Pix ao primeiro réu e que não houve quitação.
Em razão disso, solicitou o cancelamento do plano de saúde em 28/04/2023.
Tece considerações sobre os danos morais e materiais sofridos.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.133,11, além de indenização por danos morais, estimada em cinco salários mínimos.
Os réus CACIO HENRIQUE SILVA COSTA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A celebraram acordo com a autora, o qual foi homologado por este Juízo.
A terceira requerida apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva ad causam.
A terceira requerida também opôs embargos de declaração contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre a autora e primeiro e segundo requeridos, argumentando que a avença lhe beneficia.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De proêmio, a despeito de terem sido opostos embargos de declaração pela terceira requerida, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Quanto ao mais, é o caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC. À vista da narrativa da parte autora, verifica-se a ilegitimidade da parte terceira requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED.
A autora é peremptória ao afirmar que estava promovendo o pagamento das mensalidades do plano de saúde para o primeiro réu.
Ao que tudo indica, o primeiro réu não estava repassando para a terceira requerida os pagamentos efetuados pela parte autora.
Não há nos autos nenhum liame demonstrando que o primeiro requerido portava a quitação das mensalidades ou atuava como representante da terceira requerida.
Também não restou demonstrado que os pagamentos realizados pela autora se reverteram em proveito da requerida.
Preconiza o art. 308 do Código Civil que: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
No caso, a terceira requerida não recebeu os valores das mensalidades do plano de saúde, as quais foram pagas em benefício exclusivo do primeiro réu.
Ora, se a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED não recebeu qualquer valor da autora, não possui pertinência subjetiva para a presente demanda, observando-se que o pedido é de restituição da quantias pagas e não aproveitadas.
Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).
A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED para figurar no polo passivo, porquanto não foi beneficiada com os pagamentos das mensalidades do plano de saúde, cujos valores são vindicados pela autora.
Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
A demandante, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 14:42:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSENEIDE SOUSA PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703320-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENEIDE SOUSA PINTO REQUERIDO: CACIO HENRIQUE SILVA COSTA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante alega que celebrou acordo a segunda requerida, bem assim aceitou a proposta de acordo apresentada pelo primeiro requerido.
Aponta contradição na sentença que homologou o acordo e determinou o arquivamento do feito, já que, do acordo, não participou a terceira requerida (Unimed Nacional).
Alega existência de omissão em relação à ausência de manifestação do acordo celebrado entre ela e o primeiro requerido (Caio Henrique) Requer o acolhimento dos embargos para que o feito tenha regular prosseguimento em relação à Unimed Nacional, afastando, assim, a contradição.
DECIDO.
Razão assiste à embargante quanto à existência de contradição na sentença que homologou o acordo e determinou o arquivamento do feito.
Como se observa, a terceira requerida (Unimed Nacional) não participou da avença, bem assim não houve homologação do acordo pactuado entre a autora e o primeiro réu.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, passando a examinar a contradição e omissão.
No caso, o feito deve prosseguir em relação à terceira requerida (Unimed Nacional), na medida em que o acordo não a beneficia.
Quanto ao mais, homologo o acordo firmado entre a autora e o primeiro ré (Caio Henrique), para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 13:29:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Homologada a Transação
-
27/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703320-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENEIDE SOUSA PINTO REQUERIDO: CACIO HENRIQUE SILVA COSTA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, intimem-se as partes embargadas para se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 17:57:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703320-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENEIDE SOUSA PINTO REQUERIDO: CACIO HENRIQUE SILVA COSTA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre a autora e a empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (anuência das demais demandadas), para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 17:54:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:09
Homologada a Transação
-
27/02/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:52
Outras decisões
-
28/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CACIO HENRIQUE SILVA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 07:52
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703320-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENEIDE SOUSA PINTO REQUERIDO: CACIO HENRIQUE SILVA COSTA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Intime-se a parte autora endereço válido de citação do requerido CACIO HENRIQUE SILVA COSTA, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 14:38:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:42
Outras decisões
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSENEIDE SOUSA PINTO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 04:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 04:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 04:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 04:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:19
Deferido o pedido de JOSENEIDE SOUSA PINTO - CPF: *16.***.*39-49 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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