TJDFT - 0705804-59.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705804-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, não localizei procuração em nome dos herdeiros Natan, Ester e Caleb, apenas substabelecimento sem reservas de ID 161121526.
Ainda, certifico que não licalizei, nestes autos, procuração em nome da cônjuge Andrea, apenas substabelecimento de ID 115316303.
Ademais, certifico que verifiquei procuração juntada em nome da herdeira Raquel - ID 102406104.
Assim, considerando o teor do despacho de ID 220952701, intime-se pessoalmente a inventariante para dar andamento ao feito, bem como, diante do certificado acima, juntar procuração em seu nome e dos herdeiros Natan, Ester e Caleb. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
17/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 23/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA GUIMARAES em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705804-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de AGILDO MANGABEIRA GUIMARAES FILHO, em 20/04/2021 (certidão de óbito ID: 99465263), cujo processamento foi requerido por ANDREA FERREIRA GUIMARÃES DA SILVA (procuração ID: 102406104), cônjuge do falecido, e os demais herdeiros.
O falecido era casado com ANDREA FERREIRA GUIMARÃES DA SILVA, no regime de separação de bens e desta relação nasceram os filhos NATAN FERREIRA DA SILVA GUIMARÃES, nascido em 30/07/2003, ESTER FERREIRA DA SILVA GUIMARÃES nascida em 12/03/2007 e CALEB FERREIRA DA SILVA GUIMARÃES nascido em 17/05/2012, o extinto também é genitor de RAQUEL PEREIRA GUIMARÃES filha de outro relacionamento.
A requerente foi nomeada inventariante (ID 100112118) e assinou o respectivo termo (ID 103604494).
Apresentadas as primeiras declarações, a cônjuge sobrevivente informou sobre sua qualidade de herdeira dos bens particulares do falecido, conforme dispõe o regime da separação convencional de bens, adotado na certidão de casamento (ID105404661).
Indicou a existência de único bem a ser inventariado no percentual de 50%(cinquenta) por cento, haja vista que o bem foi adquirido com recursos particulares do falecido e do cônjuge sobrevivente, ou seja, em copropriedade: 1 - IMÓVEL - QI 25, Lotes 05/17, Bloco C, Apartamento nº 601, SRIA, GUARÁ II, BRASÍLIA-DF (ID 105404667).
Constam as seguintes dívidas em nome do falecido: 1) Dívida no valor de R$ 827,88 - Conta Corrente nº 000010752816, Ag. 0033, Banco 3739 – Saldo negativo na forma do extrato bancário em anexo. 2) Dívida de Cartão de Crédito de aproximadamente R$ 26.000,00 considerando os juros correntes. 3) Dívida com o Instituto Presbiteriano Mackenzie no valor de (R$ 107.034,34(cento e sete mil e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (ID 166133352); 4) Dívida com o Banco Santander que foi cedida para a cessionária FIDC ATLANTICO em 29/08/2022, no valor de R$ 24.846,65 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) (ID142215037); A viúva ANDREA promoveu o pagamento parcial da dívida de cartão de crédito, em 04 de julho de 2021, no valor de R$ 22.679,94 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
A herdeira RAQUEL apresentou impugnação às primeiras declarações em petição de ID: 107013830, discordando da inclusão da viúva ANDREA como herdeira necessária do espólio, bem como, impugnando o valor atribuído ao imóvel.
Tratou ainda, sobre contrato de cessão de direitos firmado com a viúva Andréa, para venda de sua cota parte do imóvel a ser inventariado, que foi reincidido por falta de pagamento por parte da inventariante.
O imóvel foi avaliado por oficial de justiça no ID 112033787, tendo as partes acordado quanto ao valor.
Em consultas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF e INFOJUD, não foram localizados outros bens ou valores a inventariar.
Assim como não foram localizados saldos de FGTS/PIS ou PASEP em nome do falecido.
Na petição de ID 169806103, a herdeira Raquel impugnou sobre o pagamento da dívida com o INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, que ingressou com a Ação de Cobrança nº 0701236-34.2020.8.07.0017, que tramitou perante a Primeira 1ª Vara Cível do Guará, objetivando a cobrança de mensalidades relacionadas aos Contratos de Prestações de Serviços Educacionais. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Quanto a impugnação da herdeira RAQUEL, referente ao direito de herança de ANDREA FERREIRA GUIMARÃES DA SILVA, viúva do falecido, cumpre tecer as seguintes considerações.
A certidão de ônus de ID , evidencia que o imóvel constituído pelo apartamento nº 601, do Bloco C, da QI 25 do SRI/Guará (ID:105404667) foi adquirido por Andrea Ferreira da Silva Guimarães e seu marido Agildo Mangabeira Guimarães Filho, ou seja, em condomínio, sendo cada um proprietário de 50% do bem.
No caso em comento, no regime da separação convencional de bens, não há que se falar em direito a meação, apenas herança sobre bens particulares.
Assim, não prospera a alegação da herdeira Raquel, pois a viúva Andrea é herdeira necessária nos bens particulares do falecido, conforme previsto no art. 1829, I do Código Civil.
Nada a prover quanto ao contrato de cessão de direitos firmado entre a herdeira Raquel e a viúva Andréa, vez que se trata de questão obrigacional entre as partes a ser discutida nas vias ordinárias no Juízo Cível competente.
No que se refere a dívida do falecido com o Banco Santander, cedida para a cessionária FIDC ATLANTICO, verifico que consta ação de cobrança processo 0708782-09.2021.8.07.0014, em trâmite no Juízo da Vara Cível do Guará.
E neste sentido, urge acentuar que eventuais débitos junto a terceiros, mas não consolidados nos autos, não impedem a partilha e a finalização do presente feito, nos termos do art. 663 do CPC; sendo certo que poderão ser reservados bens suficientes para pagamento de dívidas reconhecidas, conforme art. 643 do Código de Processo Civil.
Quanto as dívidas adquiridas pelo falecido junto ao INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, consta penhora dos valores devidos no rosto dos presentes autos, oriundos da Ação de Cobrança nº 0701236-34.2020.8.07.0017, que se processou na Vara Cível do Guará, em face do espólio de AGILDO MANGABEIRA GUIMARAES FILHO, eis que o contrato de prestação de serviços educacionais em que figurava como contratante foi assinado apenas pelo falecido, não podendo alcançar, em caso de inadimplência, a genitora, que não participou da celebração do negócio jurídico, sendo essa pessoa estranha à relação contratual.
Esse é o entendimento do TJDF: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
NOTA DE CIENTE.
SOLENIDADE SECUNDÁRIA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS.
GENITORA. ÚNICA CONTRATANTE.
GENITOR.
PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA.
DEVER DE SUSTENTO CONJUNTO DOS FILHOS.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe de fé pública e presunção de legitimidade a certidão exarada por oficial de justiça, constando que o citando recusou-se a receber a contrafé ou a exarar nota de ciente no mandado, solenidade secundária ao ato citatório, a conferir-lhe reforço de certeza da ocorrência da citação, de modo que, sua inexistência não é condição sine qua non apta a elidir a afirmação exarada pelo meirinho, que somente pode ser afastada por prova em sentido diverso. 2.
A despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas a genitora dos infantes não pode alcançar, em caso de inadimplência, o genitor, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual.
Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil. 3.
Apelações cíveis conhecidas e não providas.(Acórdão 1352182, 07373215820208070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não merece acolhimento as razões expostas pela herdeira RAQUEL, não sendo a cônjuge sobrevivente Andrea Ferreira da Silva Guimarães devedora solidária do referido contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, conforme manifesto no art. 265 do Código Civil, não se referindo o contrato ou mesmo o titulo judicial objeto de penhora nos autos de eventual solidariedade da viúva na dívida.
Portanto, INTIME-SE a inventariantes a recolher os impostos devidos a Fazenda Pública do DF no presente inventário, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES na forma técnica relacionando todos os herdeiros, qualificando-os devidamente, especificando todos os bens e dívidas do espólio, atentando para a definição da partilha dos bens e sua destinação.
Apresente também o esboço da partilha SOMENTE em frações, como recomenda o seguinte manual: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2.
Advirto ao inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
Apresentadas as últimas declarações, abra-se vista à Contadoria Judicial, ao Ministério Público e à Fazenda Pública do DF, nesta ordem.
Com o retorno dos autos, havendo ressalvas, independente de uma nova conclusão, intime-se a parte inventariante para ciência e manifestação a respeito das solicitações da Contadoria, do MPDFT e da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se decorrido o prazo da parte inventariante, sem manifestação, proceda-se nova intimação por certidão para o inventariante dar regular andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal (por AR/MP) para regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
09/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:06
Outras decisões
-
24/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA GUIMARAES em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705804-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO 1. À Secretaria: 1.1.
Em resposta ao Ofício n° 586/2023, proceda-se à lavratura do Termo de Penhora no rosto destes autos e averbe-se a constrição na autuação da presente ação, em favor do débito referido nos autos do Processo nº 0701236-34.2020.8.07.0014, EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, até o limite do valor de R$ 107.034,34 (ID. 160308699), devidos pelo ESPÓLIO DE AGILDO MANGABEIRA GUIMARÃES FILHO (CPF: *12.***.*07-20). 1.2.
Após, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, em resposta ao ofício de ID. 166133352 (Ofício n° 586/2023), comunicando a anotação da penhora no rosto dos autos. 1.3.
Solicitem-se ao Juízo da Vara Cível do Guará a cópia da decisão referida no ofício de ID. 166133352 (Ofício n° 586/2023). 1.4.
Anote-se o alerta da penhora. 1.5.
Em seguida, vista às partes do oficio de ID. 166133352, pelo prazo de 02 (dois) dias.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 13:47
Expedição de Termo.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705804-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO 1. À Secretaria: 1.1.
Em resposta ao Ofício n° 586/2023, proceda-se à lavratura do Termo de Penhora no rosto destes autos e averbe-se a constrição na autuação da presente ação, em favor do débito referido nos autos do Processo nº 0701236-34.2020.8.07.0014, EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, até o limite do valor de R$ 107.034,34 (ID. 160308699), devidos pelo ESPÓLIO DE AGILDO MANGABEIRA GUIMARÃES FILHO (CPF: *12.***.*07-20). 1.2.
Após, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, em resposta ao ofício de ID. 166133352 (Ofício n° 586/2023), comunicando a anotação da penhora no rosto dos autos. 1.3.
Solicitem-se ao Juízo da Vara Cível do Guará a cópia da decisão referida no ofício de ID. 166133352 (Ofício n° 586/2023). 1.4.
Anote-se o alerta da penhora. 1.5.
Em seguida, vista às partes do oficio de ID. 166133352, pelo prazo de 02 (dois) dias.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/07/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
26/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
02/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/01/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/11/2022 05:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 22:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/08/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2022 12:38
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/06/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA GUIMARAES em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 07/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/02/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
23/12/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 19:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:21
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 09:21
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 19:12
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 19:11
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 19:10
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 19:09
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 19:09
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 19:09
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 18:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de NATAN FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:08
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
18/09/2021 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/09/2021 15:23
Decorrido prazo de E. F. D. S. G. - CPF: *73.***.*33-00 (REQUERENTE) em 17/09/2021.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA GUIMARAES em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 20:54
Expedição de Termo.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/08/2021 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704165-35.2023.8.07.0014
Samires Goncalves Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Gabriela de Lima Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:38
Processo nº 0708490-21.2021.8.07.0015
Fernanda de Cassia Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 22:29
Processo nº 0703471-96.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Simony Coelho da Cunha de Moura
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 17:10
Processo nº 0701242-71.2020.8.07.0004
Silveiro Advogados
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2020 15:22
Processo nº 0705816-57.2022.8.07.0008
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cristiano de Freitas Silva
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 18:11