TJDFT - 0727107-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM NOME DA EXECUTADA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORA.
SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MEDIDA EFICAZ.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme informação expressa no site do Governo Federal, “o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED constitui importante fonte de direito do trabalhador(a) para comprovação de tempo de serviço para aposentadoria ou experiência de trabalho, dentre outras finalidades.
Este serviço pode ser utilizado para solicitação de vínculos empregatícios ou solicitação de endereço do empregador relativo ao vínculo mais recente declarado no CAGED” (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged). 2.
Mostra-se razoável o deferimento de consulta ao sistema CAGED com o objetivo de buscar informação acerca da existência de vínculo empregatício ou do recebimento de benefício previdenciário pelo devedor, em observância aos princípios da cooperação e da economia processual. 3.
Consoante art. 833, inciso IV, do CPC, a regra é a impenhorabilidade dos salários e proventos.
Contudo, de acordo com o entendimento do STJ, a impenhorabilidade da verba salarial pode ser relativizada, ante a análise do caso concreto, desde que assegurada ao devedor e sua família a subsistência digna. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
07/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727107-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: HELENA DE FATIMA VAZ CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 22:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA VAZ em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727107-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: HELENA DE FATIMA VAZ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0706405-40.2017.8.07.0003, ajuizado pelo agravante em desfavor de HELENA DE FÁTIMA VAZ, indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema Caged. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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