TJDFT - 0726440-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726440-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Neoenergia Distribuição Brasília S.A. contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto pendente a discussão sobre a higidez da cobrança realizada (autos nº 0702581-32.2024.8.07.0002, ID nº 199172715). 2.
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, a agravante foi intimada para, no prazo de 48 horas, instruir o processo com as suas razões recursais, sob pena de não conhecimento (ID nº 60866191). 3.
Mesmo regularmente intimada, a agravante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 60945211). 4.
Cumpre decidir. 5.
O art. 932 do CPC/15 disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 6.
A ausência das razões recursais inviabiliza a análise do recurso.
A agravante foi devidamente intimada para instruir o processo com as suas razões, sob pena de não conhecimento.
O prazo, contudo, transcorreu sem qualquer manifestação (ID nº 60945211), o que conduz ao não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento (CPC, art. 932, III).
Comunique-se à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. 8.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 3 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE)
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03/07/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 30/06/2024 04:36.
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27/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:06
Outras Decisões
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27/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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