TJDFT - 0727174-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727174-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMERIO FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L.S.F, representada pelo genitor, contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do procedimento comum nº 0713213-05.2024.8.07.0007, determinou a emenda da petição inicial para que a agravante comprovasse a necessidade da justiça gratuita, nos seguintes termos (ID 199316239 e ID 200616515 do processo originário): “Emende-se a petição inicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
ID 200616515 Mantenho a decisão anterior, porquanto este juízo entende que a análise da hipossuficiência, no caso de menor de idade, deverá ser feita à luz dos rendimentos dos pais ou responsáveis legais, os quais naturalmente possuem obrigação de prover todas as despesas dos filhos.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento".
Em suas razões recursais (ID 61064459), afirma que é beneficiária do plano de saúde agravado, o qual emitiu notificação cancelando o seu plano de saúde.
Menciona que é autista e necessita do plano para realizar o seu tratamento.
Argumenta que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à agravante.
Defende que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para conceder a gratuidade de justiça à agravante.
No mérito, postula que seja provido o recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não é admissível.
Conforme acima já relatado, o juízo a quo determinou emenda à petição inicial para que a agravante comprovasse, no prazo de 15 dias, a necessidade da justiça gratuita.
A questão objeto do recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988) no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O sentido das expressões “urgência” e “inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação” foi apresentado nas razões de decidir do acórdão de forma alinhada aos princípios do atual diploma processual civil como os da economia e da celeridade processual, garantindo segurança jurídica ao jurisdicionado.
No caso dos autos não restou demonstrado dano de difícil reparação que aponte para a necessidade de adotar a tese da taxatividade mitigada, visando o conhecimento do recurso.
Além disso, o recurso é meio pelo qual se visa reverter a decisão que tenha sido prejudicial à parte agravante, sendo incabível o seu manejo para impedir que seja prolatada decisão apenas prenunciada pelo juízo a quo, no caso o indeferimento da gratuidade de justiça, caso a emenda não seja efetivada.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015. 1.
Conforme definido pelo STJ no Tema 988, a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 é aplicável quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra no precedente supracitado. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1398063, 07135329620218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
Determinação de emenda à inicial nem mesmo se enquadra no conceito de decisão interlocutória, tratando-se de despacho de impulsionamento do processo proferido pela autoridade judicial competente, não passível, por si só, de causar prejuízo às partes. 2.
Nos termos do artigo 1.001 do CPC, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes 3.
Enquanto não houver o efetivo indeferimento da petição inicial, não há que se falar em prejuízo ao recorrente, e, assim, não haverá pronunciamento recorrível.
De igual sorte, caso a inicial seja indeferida, o agravante poderá se socorrer do recurso adequado. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1752607, 07404751920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE. ÂMBITO COGNIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR.
INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
Inadmitido o agravo de instrumento por não contemplar o rol do Art. 1.015 e incisos do Código de Processo Civil Decisão que determina emenda da petição inicial, conforme autoriza o Art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, não procede alegação de análise de mérito recursal e tampouco negativa de seu provimento. 2.
A Decisão que determina a emenda da inicial não se enquadra como decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória ou mérito do processo (Art. 1.015, incisos I e II do CPC), sendo certo que o exame relativo à admissibilidade do agravo de instrumento precede à eventual apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.
O âmbito estrito de cognição do Agravo Interno restringe-se ao que foi decidido na Decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável exame relativo ao mérito do agravo de instrumento. 4.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1076193, 07134267620178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido - Ordem de emenda à inicial. 1.
O despacho de emenda à inicial de busca e apreensão (DL 911/69) para comprovação da mora mediante a entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante (DL 911/69) não encerra conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível. 2.
Ainda que de decisão se tratasse, não estaria autorizado o agravo de instrumento, por não estar inserta no rol taxativo do CPC 1.015, uma vez que nada decidiu sobre a antecipação da tutela, limitando-se a exigir a prova de que se acha satisfeito pressuposto processual específico. (Acórdão 1397914, 07362075320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se, ainda, que não houve ainda decisão acerca da questão agravada, sendo que o juízo somente solicitou os documentos para, posteriormente, decidir acerca da gratuidade.
Por fim, apenas a fim de dirimir eventuais dúvidas, é importante registrar que não é possível falar, no caso, em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) em razão da não intimação da agravante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisitos de admissibilidade recursal. É essa a orientação do c.
STJ sobre o tema, a seguir exemplificada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na decisão agravada ficou consignado: ‘Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020’.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.
IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se.) Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele não conheço, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de L. S. F. - CPF: *61.***.*30-18 (AGRAVANTE)
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03/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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