TJDFT - 0725736-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:46
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:21
Homologada a Transação
-
10/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725736-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: MAYFAIR CAPITAL LLC Decisão Considerando a petição retro e nos termos do tópico 1 da decisão ID 212964842, inative-se a petição ID 211904620 e, após, tornem à suspensão determinada no tópico 2 da mesma decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
14/10/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:16
Outras decisões
-
11/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725736-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: MAYFAIR CAPITAL LLC Decisão 1.
Intime-se a embargada para dizer se a petição ID 211904620 foi juntada corretamente neste feito, uma vez que faz menção a autos diversos e seu conteúdo não se harmoniza com a causa, aparentemente.
Prazo: 15 dias, sob pena de exclusão do documento. 2.
Nos presentes embargos de terceiro, a parte embargante aduz ser proprietária de Lancha Polar, adquirida do executado EDSON BATISTA VIEIRA, em cujos assentamentos administrativos foi anotada a existência da correlata execução 0700815-44.2024.8.07.0001.
Pretende a desconstituição da averbação, no mérito.
Em contestação, a embargada dá conta da existência de ação pauliana tombada sob o nº 0735000-11.2024.8.07.0001, na 6ª Vara Cível de Brasília, na qual pretende, em síntese, a anulação da transmissão da Lancha Polar, operada do executado EDSON BATISTA VIEIRA para o embargante MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR, com aquele juízo já tendo ordenado a indisponibilidade do bem (ID 208817108).
Nessa contextura, é flagrante o liame de prejudicialidade externa entre os presentes embargos e a ação pauliana.
Isso porque a procedência do pedido da pauliana acarretaria a anulação da venda do bem, devolvendo-o às mãos do executado EDSON BATISTA VIEIRA e expondo-o à penhora.
Lado outro, a improcedência conservaria a coisa sob a esfera do executado, imunizando-o da penhora e conduzindo ao acolhimento dos embargos para a liberação da averbação premonitória.
Convém pontificar que o escopo da pauliana é mais amplo que o dos embargos, na medida em que aquela adentra, em caráter principal, no próprio plano de validade do negócio jurídico, ao passo em que estes se debruçam apenas sobre a legalidade de ato constritivo.
Posto isso, suspendo estes embargos por um ano, até o julgamento final da ação pauliana 0735000-11.2024.8.07.0001, pela 6ª Vara Cível de Brasília, com espeque no art. 313, caput, V, "a", § 4º, CPC.
Se, nesse ínterim, a pauliana encontrar julgamento, incumbirá às partes noticiar, à guisa de cooperação.
Com esteio no art. 296, parágrafo único, CPC, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (ID 206378163).
Junte-se cópia ao processo de execuçãso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725736-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: MAYFAIR CAPITAL LLC Decisão 1.
MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e obscura a decisão de ID 206378163.
Aduz que, ao decidir pela manutenção da posse da Lancha Polar em mãos do embargante e pela continuidade da averbação premonitória sobre o bem, não ficou claro se o embargante pode proceder com a transferência da coisa para o seu nome.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão ou obscuridade.
Com efeito, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questão obrigatória; e obscura, a que contém pontos de incompreensão.
No caso, não há omissão ou obscuridade a sanar.
Isso porque o juízo não possui ingerência sobre a prática de atos de registro de translação patrimonial das partes, no contexto dos embargos de terceiro, cujo escopo consiste em examinar a legalidade de constrição com relação a bens sobre os quais terceira pessoa alegue possuir direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, caput, CPC).
Não é da alçada do juízo autorizar, consentir, permitir ou determinar que o terceiro registre o bem em seu nome.
Se, como fala o embargante, a averbação premonitória vem impedindo o registro da lancha em seu nome, trata-se de questão administrativa perante a Capitania dos Portos, cujo conhecimento não compete ao juízo.
Não bastasse, a contestação do embargado informa a coexistência de ação pauliana na 6ª Vara Cível de Brasília, tombada sob o nº 0735000-11.2024.8.07.0001, na qual foi ordenado o bloqueio da lancha (ID 208817108), o que fragiliza ainda mais seus argumentos.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e suficiente, sem lacunas ou incompreensões.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 2.
Posicione-se o embargante acerca da contestação e documentos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/08/2024 15:16
Outras decisões
-
23/07/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725736-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: MAYFAIR CAPITAL LLC Decisão Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR em face de MAYFAIR CAPITAL LLC, de modo correlato à Execução de Título Extrajudicial 0700815-44.2024.8.07.0001.
Em síntese, aduz o embargante ter adquirido de EDSON BATISTA VIEIRA, executado no processo principal, uma Lancha Polar, inscrita na Capitania dos Portos de Cabo Frio - RJ sob o nº 2810282307, em 05 de dezembro de 2023, antes mesmo do ajuizamento da execução, em 10/01/2024.
Afirma ter realizado, em 08/01/2024, solicitação de transferência da titularidade do bem na Marinha; entretanto, deparou-se com restrição oriunda do processo de execução. À guisa de tutela de urgência, requereu a suspensão da averbação premonitória/penhora para se manter na posse da aludida Lancha Polar; e, no mérito a desconstituição definitiva da constrição.
Antes de tudo, emende-se a petição inicial para: 1.
Juntar as seguintes cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução): (a) comprovante de lançamento da restrição sobre a embarcação pela Capitania dos Portos/Marinha do Brasil; (b) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Reanexar adequadamente os documentos insertos nos IDs 201755229, 201755239, 201755241, visto que estão com margens recortadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
05/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735552-18.2020.8.07.0000
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Jose Inacio Macedo Junior
Advogado: Jose Inacio Macedo Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 11:00
Processo nº 0735552-18.2020.8.07.0000
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Condominio Portal do Lago Norte
Advogado: Fernando Otto Silva de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 12:24
Processo nº 0720151-11.2023.8.07.0020
Rodrigo Stephan
Marina Ribeiro Magalhaes
Advogado: Vinicius Mateus Gualberto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 17:02
Processo nº 0700241-85.2024.8.07.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valdeisa Aparecida Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 12:40
Processo nº 0700241-85.2024.8.07.0012
Valdeisa Aparecida Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 15:04