TJDFT - 0720151-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:58
Outras decisões
-
18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/07/2025 21:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO MAGALHAES em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:25
Deferido o pedido de MARINA RIBEIRO MAGALHAES - CPF: *33.***.*18-90 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO MAGALHAES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:30
Outras decisões
-
26/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720151-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA RIBEIRO MAGALHAES EXECUTADO: RODRIGO STEPHAN DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de id 231894782, no prazo de 05 dias. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:35
Outras decisões
-
12/05/2025 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO MAGALHAES em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Outras decisões
-
07/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO MAGALHAES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:47
Deferido o pedido de MARINA RIBEIRO MAGALHAES - CPF: *33.***.*18-90 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720151-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA RIBEIRO MAGALHAES EXECUTADO: RODRIGO STEPHAN DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio dos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD.
O resultado da pesquisa no sistema infojud deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 3 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/02/2025 22:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:11
Deferido o pedido de MARINA RIBEIRO MAGALHAES - CPF: *33.***.*18-90 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720151-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA RIBEIRO MAGALHAES EXECUTADO: RODRIGO STEPHAN CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a exequente para apresentar cálculo de atualização de débito e indicar atos expropriatórios de bens do devedor, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 17 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
17/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO STEPHAN em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO STEPHAN em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720151-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA RIBEIRO MAGALHAES EXECUTADO: RODRIGO STEPHAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 202812775. Águas Claras/DF, Sábado, 17 de Agosto de 2024 06:08:46.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO STEPHAN em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720151-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO STEPHAN REQUERIDO: MARINA RIBEIRO MAGALHAES DECISÃO Invertam-se os polos.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (Marina), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (Rodrigo) para pagar voluntariamente o débito, R$ 1.844,35 (hum mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), ID. 201511123, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:46
Deferido o pedido de MARINA RIBEIRO MAGALHAES - CPF: *33.***.*18-90 (REQUERIDO).
-
24/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:23
Outras decisões
-
12/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO MAGALHAES em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO STEPHAN em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:35
Outras decisões
-
11/10/2023 15:06
Juntada de Petição de intimação
-
09/10/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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