TJDFT - 0702632-43.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de OTACILIO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
03/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702632-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SANDRA CANDIDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: OTACILIO DOS SANTOS SENTENÇA SANDRA CANDIDA (documentação pessoal – ID 198300147) exercitou direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretende a expedição de alvará para levantamento do saldo em conta corrente, em nome de OTACILIO DOS SANTOS (certidão de óbito – ID 198300150).
Esclareceu que o de cujus deixou bens a inventariar, mas os herdeiros optaram pelo inventário extrajudicial.
Entretanto, não obteve êxito em levantar o valor existente em conta corrente, ainda que munida a escritura de inventário e do termo de inventariante.
Gratuidade de justiça deferida no ID 198873818. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, bastando as que já estão colacionadas aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Considerando que os herdeiros cederam à meeira todos os direitos hereditários (ID 198300151), a requerente faz jus à 100% dos valores existentes em contas do de cujus.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da requerente.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela requerente.
No entanto, diante da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3º, CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/05/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/05/2024 12:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
28/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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