TJDFT - 0707921-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:18
Outras decisões
-
12/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LENITA BERNARDES CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 22:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707921-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ, MARLENE ARAUJO CAMPOS, LENITA BERNARDES CAMPOS INVENTARIADO: PALICIO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 10 de Maio de 2025 12:09:10.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
10/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:49
Outras decisões
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707921-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a citação expedida no ID 222000492 - Pág. 1, restou infrutífera, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço atualizado da herdeira LENITA BERNARDES CAMPOS, ou requerer o que entender de direito.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:14
Outras decisões
-
04/01/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LENITA BERNARDES CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707921-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ, MARLENE ARAUJO CAMPOS, LENITA BERNARDES CAMPOS INVENTARIADO: PALICIO CAMPOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ e outros em desfavor de PALICIO CAMPOS. À vista da petição id.207018732, concedo o prazo de 20 (vinte dias), a fim de que a inventariante, cumpra integralmente a decisão id.202337864.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 17:23:47.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
15/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRUZ ALBERTO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707921-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ, MARLENE ARAUJO CAMPOS INVENTARIADO: PALICIO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ e outros em razão do falecimento de PALICIO CAMPOS.
Tendo em vista o pedido formulado na petição inicial e instruído com a declaração de hipossuficiência, bem como o valor do bem que constitui o espólio, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos interessados, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Consta nos autos que o inventariado, Sr.
Palício Campos, faleceu em 31/07/2012, deixando a viúva, Sr.ª Maria do Rosário Rocha Cruz e duas filhas unilaterais, Lenita Bernardes Campos e Marlene Araujo Campos e o espólio é constituído por um imóvel situado à Quadra 18, lote 08, Setor Leste, Gama/DF.
A requerente, ora viúva, Sr.ª Maria, apresentou plano de partilha do referido imóvel (id. 200655332) descrevendo-o como "bem particular do falecido", retirando a sua qualidade de meeira em relação ao bem.
Acontece que foi declarada a união estável entre o Sr.
Palício e a Sr.ª Maria do Rosário pelo período compreendido entre o ano de 1995 a 31 de julho de 2012, com regime de comunhão de bens, conforme sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós morte, PJe n.º 0012390-33.2014.8.07.0004 que tramitou na 2.ª Vara de Família e de órfãos e Sucessões desta circunscrição - id. 200655339 e o imóvel, objeto da partilha, foi adquirido em 01 de julho de 2008 (id.200655341), ou seja, na constância da união estável.
Nesse sentido, a Sr.ª Maria do Rosário Rocha Cruz deve ser meeira e não herdeira, uma vez que não se trata de bem particular, é um bem comum, respeitando o regime adotado na união estável (CC, art.1.658 c/c 1.829 do Código Civil).
Em todo caso, oportunizo a referida senhora esclarecer o motivo do esboço constar "bem particular".
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id.200655337, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de PALICIO CAMPOS, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 31/07/2012, pelo rito do arrolamento comum, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, o que foi anotado nos registros informatizados.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a viúva MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ, CPF n.º *81.***.*69-72 que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá o(a) inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL que será partilhado, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 16:50:04.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
29/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/06/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO ROSARIO ROCHA CRUZ - CPF: *81.***.*69-72 (HERDEIRO), MARLENE ARAUJO CAMPOS - CPF: *16.***.*91-49 (HERDEIRO).
-
28/06/2024 16:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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