TJDFT - 0706599-49.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 09:15
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706599-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: IRAMAR DE SOUZA MANSO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (05/09/2024), que findará em 05/09/2029, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 22:01:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706599-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: IRAMAR DE SOUZA MANSO DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 17:27:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706599-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: IRAMAR DE SOUZA MANSO DECISÃO As partes não apresentaram a proposta de acordo noticiada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do executado, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 14:32:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:42
Outras decisões
-
13/07/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 23/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/03/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 21:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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28/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
28/12/2022 19:43
Outras decisões
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de IRAMAR DE SOUZA MANSO em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/11/2022 04:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:32
Outras decisões
-
23/10/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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