TJDFT - 0705463-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MOISES CAVALCANTI DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705463-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA BATISTA DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por M.
C.
D.
S, representado por PATRICIA BATISTA DOS SANTOS, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela ré e estar adimplente com o pagamento das mensalidades.
Relata ser portador do Transtorno do Espectro Autista e, conforme relatório médico, faz tratamento contínuo e multidisciplinar por tempo indeterminado.
Relata, porém, ter recebido comunicado da administradora do plano de saúde informando sobre a rescisão unilateral a partir de 31/03/2024.
Argumenta que a postura da ré é ilegal e a interrupção no tratamento comprometeria seu desenvolvimento.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência, e sua confirmação para que a requerida o mantenha no plano de saúde e forneça os serviços médicos, especialmente, o tratamento multidisciplinar ou, a disponibilização de plano individual ou familiar equivalente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Junta documentos.
Decisão de ID 192130308, deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração do autor no plano de saúde, nos moldes do anterior.
A ré apresentou contestação (ID 195542855).
Arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade.
No mérito, destacou a necessidade de readequação dos serviços e orçamento; sustentou a regularidade da rescisão, pois o autor foi notificado no prazo de sessenta dias, tendo cumprido com seu dever de informar o beneficiário sobre o cancelamento; a imprescindibilidade de respeito ao mutualismo e a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
O requerente firmou acordo com Allcare Administradora de Benefícios S/A e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda, homologado pela sentença de ID. 202475369.
A parte autora, em réplica (ID 208683308), reiterou os pedidos iniciais.
Frustrada a tentativa de conciliação, ID 218943992.
Decisão de ID 222667768 determinou o julgamento antecipado do mérito.
Parecer final do Ministério Público ao ID 231186015.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, rejeito a preliminar aventada. É evidente a existência de pertinência subjetiva da requerida com a pretensão deduzida na petição inicial.
Isso porque, consoante se extrai das razões constantes da peça exordial e respectivos documentos, a parte autora contratou plano de saúde coletivo por adesão da operadora ré e almeja a sua manutenção no plano por ela oferecido.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A ré é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto o autor se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatário final do serviço de saúde ofertado.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
No caso, não há controvérsia sobre o vínculo jurídico contratual estabelecido entre as partes (ID 192021220), compreendendo serviços de assistência à saúde (NA04 BÁSICA, abrangência nacional, 0865 atend.), tampouco sobre a superveniente rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão manejada pela operadora do plano de saúde (ID 192021230).
Resta analisar, portanto, a necessidade ou não de restabelecimento da cobertura, da existência de tratamento em curso e de dano moral compensável.
A Resolução da ANS nº 557/2022, em seu artigo 23, dispõe que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Registro que, apesar de não ter sido apresentado por quaisquer das partes os termos contratuais, depreende-se da tela sistêmica juntada pela ré ao ID 193365771, que o contrato vige desde 01/10/2020, a demonstrar a renovação do ajuste após o prazo mínimo de 12 meses e, caso haja a previsão contratual, a possibilidade de denúncia, por escrito no prazo de 60 (sessenta) dias, pela contratada.
Não obstante a possibilidade de rescisão quando ajustada, devem ainda ser observadas as formalidades previstas na Resolução do CONSU nº 19/1999, notadamente de seus artigos 1º, caput, e 3º: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." "Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar." Assim, a operadora do plano de saúde deve garantir ao beneficiário a ciência prévia quanto a impossibilidade de utilização do plano ou sua exclusão, em estrita observância ao dever de informação e ao princípio da boa da boa-fé objetiva insculpidos no art. 6º, III, do CDC, e art. 422, do CC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento do Tema Repetitivo 1.082, segundo o qual “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Neste contexto, a rescisão unilateral dos contratos coletivos deve ser admitida quando: a) houver cláusula expressa nesse sentido; b) quando o prazo de vigência do contrato for igual ou superior a 12 meses; c) respeitada a comunicação prévia, devendo ser ofertada a manutenção em plano individual ou familiar; e, d) não houver beneficiário com tratamento em curso, ou diagnosticado com doença grave.
Pois bem.
Nesses termos, inexiste prova de que há previsão contratual quanto à possibilidade de rescisão unilateral.
Repito, as partes não apresentaram as cláusulas contratuais ou condições gerais e considerando ser ônus da ré provar a regularidade de sua conduta, tal situação é suficiente para indicar que a rescisão é ilícita.
Ainda que assim não fosse, a demandada alega ter notificado a administradora no prazo de 60 dias, todavia, o consumidor somente recebeu a notificação acerca do cancelamento do contrato em 20/02/2024, após o citado prazo.
Igualmente, em que pese a carta ID 192021230 noticiar ao beneficiário a possibilidade de se obter planos de saúde com aproveitamento de carência conforme o caso, não se desincumbiu do ônus de provar que disponibilizou ao beneficiário seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ou a impossibilidade de fazê-lo.
E não é só.
Há de se considerar que o autor, com diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA) -, encontra-se em pleno tratamento médico, conforme relatórios e laudos médicos encartados nos autos (ID 192021223, 192021226, 192021227 e 192021228).
Apesar da irresignação da ré, importar frisar que a necessidade do tratamento foi estabelecida pela Lei 12.764/2012, art. 2º, III e art. 3º, III, ‘b’, preconiza que: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional” Além disso, a RN 539/2022 da ANS, que alterou a RN 465/2021 ampliou as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos de desenvolvimento, inclusive daqueles diagnosticados com TEA, dispondo que para a “cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Portanto, na hipótese, resta claro que a rescisão unilateral levada a efeito pela ré é ilícita.
De outro lado, também restou incontroverso o adimplemento da parte autora com as mensalidades, haja vista a falta de impugnação da requerida, sendo devida a manutenção da cobertura disponibilizada até a alta médica.
Ainda, o autor pleiteia compensação financeira pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Importa registrar, mais uma vez, sobre as necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da já citada Lei 12.764/2012.
A atitude da requerida ocasionou ao requerente angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar e causar óbices ao tratamento de que necessita, afetando, assim, seu equilíbrio emocional e seu êxito em lograr melhor qualidade de vida e saúde futuras.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação pelos danos sofridos. É sabido que o valor da condenação, a título de danos morais, deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido ao autor.
Verifico que o requerente firmou acordo com as rés Allcare Administradora de Benefícios S/A e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda e nele foi fixado o valor de R$5.500,00, já recebido pelo requerente, a fim de compensar o dano extrapatrimonial sofrido.
Assim, tendo em vista ser incontroverso que as requeridas citadas já promoveram a compensação devida e que o acordo entabulado engloba os prejuízos que o autor teria sofrido, entendo que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se revelando suficiente para reparar os danos de ordem moral vivenciados.
No caso em apreço, apesar de o acordo celebrado entre a parte autora e as administradoras de saúde mencionar o não aproveitamento à corré operadora de saúde (ID 201016287), certo é que ele abrange toda a obrigação de reparar o dano e foi homologado judicialmente, conforme sentença exarada ao id. 202475369.
Vê-se que não há individualização das condutas das rés, a causa pedir é a mesma, isto é, há apenas um fato lesivo provocado pelas demandadas e há responsabilidade solidária entre os fornecedores, diante da incidência do regramento consumerista ao caso e na forma dos artigos 7º, par. único, 18, 19, 25, § 1º, 28, § 3º e 34, todos do CDC.
Neste cenário, descabida a pretensão autoral em persistir com a reparação contra o devedor ausente da transação.
O art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que a transação realizada "entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores".
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO E DEVOLUÇÃO DO VALOR GASTO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO COM UMA DAS RESPONSÁVEIS PELA VENDA/INTERMEDIAÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO.
VALOR RESTITUÍDO.
SUFICIÊNCIA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que homologou acordo firmado com uma das partes rés, impossibilitando o prosseguimento da demanda em relação aos demais réus, argumentando a recorrente que a composição do acordo não englobaria os danos ocasionados pelos demais responsáveis.
II.
Os fornecedores de serviços respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos sofridos em decorrência de falha na prestação dos serviços, conforme previsão no CDC (artigos 7º e 14), independentemente da comprovação de culpa, razão pela qual ainda que todas os réus não tenham participado do acordo firmado entre autora e a DECOLAR.COM, tal transação extingue a dívida em relação a eles, conforme previsão do art. 844, § 3º, do CC, mormente quando se vislumbra idêntica causa de pedir (alteração de voo e devolução do respectivo valor).
III.
Mantida, assim, a homologação do acordo no valor de R$2.990,00 (dois mil e novecentos e noventa reais) para indenização dos danos reclamados, exaurindo-se a pretensão inicial e o direito em relação aos réus que não participaram do acordo (Precedente TJDFT: (Acórdão 1132869, 07035797120188070014, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1304776, 07108029820208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, em razão da solidariedade entre as requeridas em relação ao autor, a homologação do acordo celebrado com um dos devedores extingue a dívida em relação ao codevedor que não participou do acordo.
Raciocínio diverso ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, em caso de recebimento de duas verbas indenizatórias decorrentes do mesmo fato.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restabelecer e manter a cobertura contratual (A04 BÁSICA, abrangência nacional, 0865 atend., id. 192021220) até então disponibilizada à parte autora, até a superveniente alta médica, mediante pagamento da contraprestação pelo consumidor, que se dará por meio de pagamento dos boletos.
Caberá à requerida tomar as providencias necessárias para a reativação do plano, emissão dos boletos e envio ao requerente, sob pena de multa.
Por força do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 22:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:57
Outras decisões
-
19/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705463-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA BATISTA DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cinge-se a demanda acerca da análise da (i)licitude da rescisão unilateral do plano de saúde do menor autor, que é diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
A procuração juntada pela parte autora (ID 192021211) está em desacordo com as regras processuais da legitimidade e representação.
A parte demandante é o menor, o qual deve ser representado por seu representante legal na outorga de poderes ao advogado habilitado nos autos.
Assim, determino a juntada de nova procuração com outorga de poderes conferido pelo autor da demanda, representado por sua genitora, sob pena de extinção prematura do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para sentença.
Se cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: As partes não requereram a produção de outras provas e, tratando-se de matéria atinente a fatos e a direito, o feito será julgado de acordo com os documentos juntados aos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Intime-se o órgão ministerial para apresentar parecer de mérito em 30 (trinta) dias, já considerada a dobra de prazo.
Tudo feito, realizadas as medidas determinadas, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
Samambaia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/8 -
18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/11/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/11/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705463-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA BATISTA DOS SANTOS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Homologo o acordo parcial celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, conforme termos de Id. 201016287, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Dê-se baixa somente em relação ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
O feito deverá prosseguir em relação ao réu UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ 02.***.***/0001-06.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia, DF, 5 de julho de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
05/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:29
Homologada a Transação
-
05/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 20:50
Outras decisões
-
04/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
03/04/2024 23:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
03/04/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/04/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714260-42.2023.8.07.0009
Fabio Leite Duarte Silva
Valdecir Alves dos Reis
Advogado: Celeste Ribeiro de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 10:01
Processo nº 0707497-94.2024.8.07.0007
Moacir Jose da Silva
Reneil Junior Silva Araujo ME
Advogado: Julio Cesar da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:07
Processo nº 0754053-30.2024.8.07.0016
Antonia da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Olimpierri Mallmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:41
Processo nº 0755321-22.2024.8.07.0016
Julio Cezar Carneiro Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Olimpierri Mallmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:44
Processo nº 0743065-47.2024.8.07.0016
Raqueline Pereira das Neves
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 12:42