TJDFT - 0707497-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 19:32
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MOACIR JOSE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707497-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR JOSE DA SILVA REU: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MOACIR JOSE DA SILVA em desfavor de RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME, partes qualificadas nos autos.
O autor relata a existência de vício nos dois computadores adquiridos da empresa ré.
Requer, desse modo, a rescisão contratual sem ônus com a consequente restituição integral do valor pago (R$ 3.500,00) e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré sustenta, em síntese, ter sido impedida “por conduta exclusiva da parte autora” a fazer testes de performance nos referidos computadores, os quais seriam aptos a identificar os supostos problemas técnicos relatados pela parte autora.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo verificar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tenho como incontroverso nos autos, nos termos do art. 341 do CPC/2015, a dificuldade imposta pelo autor e sua filha na submissão dos produtos eletrônicos à análise da assistência técnica para a avaliação correta e detalhada dos alegados defeitos.
Ocorre que tanto os fabricantes como os estabelecimentos de vendas dos respectivos produtos possuem o direito de avaliar o produto e sanar eventuais vícios no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
Nesse contexto, há de se ressaltar a falta interesse de agir da parte autora em ter o mérito da questão apreciado, uma vez que é direito subjetivo do comerciante/fornecedor averiguar a ocorrência do suposto vício e dessa forma ter a oportunidade de emitir um laudo técnico particular, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou adequadamente nos presentes autos.
Sobre a matéria, confira-se o precedente da 3ª Turma dos Juizados Especiais do DF: "CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO - DESATENDIMENTO À REGRA DO ART. 18 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE TROCA IMEDIATA DO PRODUTO - PRODUTO NÃO ENCAMINHADO PARA CONSERTO JUNTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.1.O art. 18 do CDC estabelece que, em caso de vício, seja encaminhado o produto para conserto para que seja reparado no prazo de 30 dias.
Logo, antes de fazer uso das alternativas constantes do artigo 18, § 1º, CDC, deve o consumidor oportunizar ao fornecedor o conserto do produto, no prazo de 30 dias, para, daí sim, não sendo reparados os vícios, optar pela troca com devolução dos valores ou pelo abatimento do preço (incisos I, II e III do § 1º do art. 18 do CDC).2.Não sendo oportunizada a reparação do bem ao fornecedor se torna evidente a ausência do interesse de agir, que impõe a extinção do feito3.RECURSO CONHECIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.4.Sem custas ou honorários. (Acórdão n. 947793, 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14 de junho de 2016)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MOACIR JOSE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/06/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:10
Deferido o pedido de MOACIR JOSE DA SILVA - CPF: *66.***.*18-15 (AUTOR).
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MOACIR JOSE DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/04/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708888-84.2024.8.07.0007
Camilla Larissa Alves Costa
Paulo Sergio Ribeiro
Advogado: Francisco de Assis Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:48
Processo nº 0713825-98.2024.8.07.0020
Ana Cristina Silva Costa
Kleber Juvencio Moura Thinassi
Advogado: Edvolber Gomes de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 11:42
Processo nº 0701566-97.2024.8.07.9000
Ricardo Goncalves Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 17:20
Processo nº 0715561-93.2024.8.07.0007
Caroline Barros Almeida Ramos
S. Sales Imobiliaria e Construtora LTDA
Advogado: Sandra da Silva Pereira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:42
Processo nº 0714260-42.2023.8.07.0009
Fabio Leite Duarte Silva
Valdecir Alves dos Reis
Advogado: Celeste Ribeiro de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 10:01