TJDFT - 0714260-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO LEITE DUARTE SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO LEITE DUARTE SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714260-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABIO LEITE DUARTE SILVA REQUERIDO: VALDECIR ALVES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por FAVIO LEITE DUARTE em face de VALDECIR ALVES DOS REIS.
Intimado o autor para regularizar sua representação processual, expediu-se A.R em 02/05/2024 cuja diligência postal com aviso de recebimento retornou com a informação “ausente por três vezes” e, repetida a diligência por oficial de justiça, retornou com informação de que a parte autora é desconhecida no endereço indicado na inicial (id. 200650494).
A despeito do que relatado, a requerente não fora localizada, razão pela qual, ante a informação “desconhecido” e com amparo no art. 274 do CPC, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação de Id. 200650494, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos e não foi comunicado ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço.
Oportuno salientar que é obrigação de quaisquer das partes que litigam judicialmente a manutenção atualizada de seu endereço residencial ou profissional para a realização de comunicações oficiais, conforme se extrai do art. 77, Inc.
V, c/c art. 274 do CPC.
O abandono da causa, como aconteceu, faz com que o processo seja extinto, sem apreciação de mérito.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio, a inércia, quando a parte não toma as providências necessárias para o desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714260-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABIO LEITE DUARTE SILVA REQUERIDO: VALDECIR ALVES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por FAVIO LEITE DUARTE em face de VALDECIR ALVES DOS REIS.
Intimado o autor para regularizar sua representação processual, expediu-se A.R em 02/05/2024 cuja diligência postal com aviso de recebimento retornou com a informação “ausente por três vezes” e, repetida a diligência por oficial de justiça, retornou com informação de que a parte autora é desconhecida no endereço indicado na inicial (id. 200650494).
A despeito do que relatado, a requerente não fora localizada, razão pela qual, ante a informação “desconhecido” e com amparo no art. 274 do CPC, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação de Id. 200650494, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos e não foi comunicado ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço.
Oportuno salientar que é obrigação de quaisquer das partes que litigam judicialmente a manutenção atualizada de seu endereço residencial ou profissional para a realização de comunicações oficiais, conforme se extrai do art. 77, Inc.
V, c/c art. 274 do CPC.
O abandono da causa, como aconteceu, faz com que o processo seja extinto, sem apreciação de mérito.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio, a inércia, quando a parte não toma as providências necessárias para o desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
05/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIO LEITE DUARTE SILVA em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO LEITE DUARTE SILVA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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02/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 23:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 23:32
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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