TJDFT - 0705463-43.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2025 15:47
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705463-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA BATISTA DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cinge-se a demanda acerca da análise da (i)licitude da rescisão unilateral do plano de saúde do menor autor, que é diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
A procuração juntada pela parte autora (ID 192021211) está em desacordo com as regras processuais da legitimidade e representação.
A parte demandante é o menor, o qual deve ser representado por seu representante legal na outorga de poderes ao advogado habilitado nos autos.
Assim, determino a juntada de nova procuração com outorga de poderes conferido pelo autor da demanda, representado por sua genitora, sob pena de extinção prematura do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para sentença.
Se cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: As partes não requereram a produção de outras provas e, tratando-se de matéria atinente a fatos e a direito, o feito será julgado de acordo com os documentos juntados aos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Intime-se o órgão ministerial para apresentar parecer de mérito em 30 (trinta) dias, já considerada a dobra de prazo.
Tudo feito, realizadas as medidas determinadas, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
Samambaia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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