TJDFT - 0755321-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755321-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR CARNEIRO FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 212770143 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Sem honorários. 3.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:35
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755321-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR CARNEIRO FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:26:23.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755321-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR CARNEIRO FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque atualizado, a parte autora quedou-se inerte em fazê-lo.
A sua deliberada omissão impõe o indeferimento da gratuidade de justiça, por subtrair deste Juízo os elementos necessários à apreciação da benesse postulada. 2.
Do exposto, emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Recolher as custas iniciais. 2.2.
Cumprir os itens 5 e 7 da decisão de ID 202480573. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CEZAR CARNEIRO FRANCA - CPF: *69.***.*54-68 (AUTOR).
-
26/08/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755321-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
C.
F.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 3.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 4.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 5.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 202195111, das seguintes formas: 5.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 5.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 6.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 7.
No mais, a parte autora pediu, na inicial, a condenação do réu "ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, com base no Laudo Pericial juntado por esta parte, no valor de R$ 73.959,63".
Não indicou, todavia, quais são os danos físicos ainda pendentes de reparo, e qual o montante a ser dispendido com o conserto.
E, na forma dos art. 322 a 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, emende-se a inicial, indicando especificamente quais danos físicos ainda existem no imóvel e qual o valor a ser dispendido com o reparo. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 9.
Promova a Secretaria o descadastramento do Ministério Público dos autos, pois não presentes as hipóteses legais para sua atuação neste feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:27
Declarada incompetência
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28/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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