TJDFT - 0711091-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711091-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILGESIA MARIA CANDILIMA FELIX REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença possui omissão no julgado e requer que os vícios sejam sanados.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Saliente-se que é extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Inobstante a insurgência do embargante, a sentença atacada, que entendeu pelo saque como termo inicial da prescrição, está suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em omissão.
Aliás, trata-se de entendimento que possui suporte na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, nos seguintes moldes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GESTÃO FUNDO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
MERO GESTOR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA NÃO ALTERADO. [...]. 2.
Conforme o artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 3.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 4.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 5.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pelo Recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, o beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 6.
Conclui-se, portanto, que o Apelante teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1886885, 07329120520218070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 1.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1887906, 07170661120228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho intacta a sentença vergastada.
Intimem-se as partes Assinado digitalmente -
18/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:16
Outras decisões
-
08/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SILGESIA MARIA CANDILIMA FELIX em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711091-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILGESIA MARIA CANDILIMA FELIX REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SILGÉSIA MARIA CANDILIMA FELIX em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP.
A autora alega, em apertada síntese, que ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios.
A parte autora assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária (má gestão e procedimentos ilegais).
Alega, ainda, a existência de saques indevidos, não agindo a parte requerida como os deveres de guarda que lhe são impostos.
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 142.552,31 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) e R$ 5.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação.
Em sede preliminar alega a prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ilegitimidade passivo do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual.
Por fim, ainda, impugna os benefícios da gratuidade de justiça.
Tece arrazoado jurídico acerca da evolução histórica da criação do sistema PASEP e PIS.
Informa os mecanismos de correção monetária (TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo) e juros de 3% ao ano sobre o saldo atualizado.
Aponta o banco demandado que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção e incidência da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com atualização monetária.
No tocante à alegação de saques indevidos, afirma ser improcedente o pedido, porquanto houve o saque e o crédito dos valores no contracheque do autor.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Os autos voltaram novamente conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento.
Antes de adentrar à análise da questão meritória, aprecio as preliminares aventadas na peça de defesa, salvo a de ilegitimidade, haja vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Da incompetência do Juízo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal.
Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) O pedido tem com o único objetivo de causar tumulto na marcha do processo.
Desse modo, o Juízo Cível Comum é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam repelidas tais preliminares.
Ilegitimidade e Prescrição No tocante a estes dois pontos, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de setembro de 2023 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
Houve, portanto, a construção do Tema 1.150, com a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil e a tempestividade do ajuizamento da pretensão, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
Conforme acima descrito o prazo para o ajuizamento de uma pretensão é de 10 (dez) anos.
A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre o direito de postular judicialmente o cumprimento forçado de uma obrigação (pretensão), ocasionando o reconhecimento da inviabilidade do ajuizamento do direito de ação para a tutela do direito.
A pretensão exposta na inicial é questionar a falha no procedimento de correção dos depósitos e o valor pago de forma indevida.
Ocorre que no caso em apreço, a última movimentação ocorreu em 18.06.2003, conforme demonstra o documento de ID 191059385.
Os extratos que vêm na sequência, demonstram a inexistência de saldo em conta, ou seja, houve o saque integral na data acima descrita.
A pretensão foi ajuizada em 23.03.2024, ou seja, mais de 20 anos após a última movimentação na conta.
Portanto, é forçoso reconhecer a prescrição.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ante o reconhecimento da prescrição.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:52
Declarada decadência ou prescrição
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:55
Outras decisões
-
06/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:54
Outras decisões
-
20/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:26
Outras decisões
-
25/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710073-27.2024.8.07.0018
Emilly Stefany Gandara Almeida
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 19:51
Processo nº 0729388-47.2024.8.07.0016
Joao Vieira de Sousa Sobrinho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:20
Processo nº 0707302-06.2024.8.07.0009
Maria Helena Nascimento Fernandes
Valdir Fernandes de Jesus
Advogado: Eduardo Montenegro Marciano Amalio de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:21
Processo nº 0721579-51.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Master Place Bloc...
G de Sousa Andrade Comunicacao Visual
Advogado: Ana Shirley Pereira de Bastos Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 21:31
Processo nº 0708896-28.2024.8.07.0018
Gabriel Sabino de Lima
Distrito Federal
Advogado: Daniel Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 18:53