TJDFT - 0729388-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
25/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729388-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DE SOUSA SOBRINHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:30
Outras decisões
-
24/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE SOUSA SOBRINHO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729388-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DE SOUSA SOBRINHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOÃO VIEIRA DE SOUSA SOBRINHO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré fosse compelida a cumprir a entrega do celular Samsung Galaxy S23 Ultra 256GB adquirido no site da ré, conforme nota fiscal anexada ao processo.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da restituição em dobro do valor pago pelo produto, totalizando R$ 11.198,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 201000048), arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 203342155).
Em seguida, à Empresa ré foi solicitada a juntada de documentos (ID 204388870), cuja resposta foi apresentada no ID 206945318, sobre o qual se pronunciou o autor (ID 207689736). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar arguida pela Empresa ré pois os argumentos lançados se confundem com o mérito da causa.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor alegou que realizou a compra de um celular no site da ré no dia 08 de janeiro de 2024, com previsão de entrega entre 5 a 7 dias úteis.
Contudo, a entrega do produto não foi realizada na data prevista, tendo a ré apenas emitido a nota fiscal, sem que houvesse a efetiva entrega do bem.
O autor tentou, por diversas vezes, solucionar a questão diretamente com a ré, mas sem sucesso.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de entrega, além de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor pago.
No curso do processo, informou o autor ter recebido o produto, mas com 32 dias de atraso.
A Empresa ré, por sua vez, contestou as alegações do autor, argumentando que houve apenas um atraso na entrega, o que não configura dano moral ou obrigação de restituição em dobro do valor pago.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em tela, ficou evidenciado que a ré falhou em cumprir o prazo de entrega do produto adquirido pelo autor, não apresentando justificativa plausível para o descumprimento contratual.
O atraso na entrega de um bem essencial, como um celular, configura falha na prestação de serviços, gerando ao autor o direito à reparação dos danos causados.
Quanto aos danos morais, estes estão presentes devido ao desgaste emocional e ao transtorno causado pela conduta da ré, que não entregou o produto dentro do prazo prometido e não solucionou a questão administrativamente.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Prejudicado o pedido referente a obrigação de fazer, em face da entrega do produto pela Empresa ré.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/08/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729388-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DE SOUSA SOBRINHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Abra-se vista ao autor.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729388-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DE SOUSA SOBRINHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação prestada pelo autor na petição de ID 203342155 de que ainda não teria recebido o produto, intime-se a ré para juntar nos autos documento que indique nominalmente a pessoa que recebeu o pacote indicado no print de ID 201000048 - Pág. 5.
Prazo: 10 dias.
Após, abra-se vista ao autor.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:43
Outras decisões
-
15/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729388-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DE SOUSA SOBRINHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:26
Outras decisões
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:21
Outras decisões
-
23/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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