TJDFT - 0710073-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:20
Outras decisões
-
11/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EMILLY STEFANY GANDARA ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:29
Deferido o pedido de EMILLY STEFANY GANDARA ALMEIDA - CPF: *68.***.*19-48 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710073-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILLY STEFANY GANDARA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:49:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:35
Outras decisões
-
09/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EMILLY STEFANY GANDARA ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cuja atualização monetária e juros de mora deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, a contar da prolação da Sentença.O requerido é isento de custas processuais.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária. -
17/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710073-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY STEFANY GANDARA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:22:45.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Outras decisões
-
07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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