TJDFT - 0707634-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 20:29
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707634-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AUGUSTO FERNANDES EXECUTADO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Intimada a parte exequente a indicar bens em nome da parte devedora passíveis de penhora, esta informou que esgotou os meios, solicitando a pesquisa via sistema SNIPER, conforme id. 188005994.
A pesquisa foi realizada e dela intimada a parte exequente, a qual quedou-se inerte, conforme certificado no id. 191387603.
Assim, à espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 04 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707634-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AUGUSTO FERNANDES EXECUTADO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de eventuais bens patrimoniais do(a) executado(a), ou eventuais relacionamentos de seu CPF/CNPJ com outras pessoas física e jurídicas, cujo resultado encontra-se anexo.
Conforme a referida decisão, o resultado permanecerá sob registro de sigilo, ficando autorizada a visualização exclusivamente à parte autora, ou ao seu advogado, se o tiver constituído.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, 15:13:38.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:12
Deferido o pedido de ADRIANO AUGUSTO FERNANDES - CPF: *79.***.*16-68 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0707634-71.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE (CPF: *44.***.*38-15); ADRIANO AUGUSTO FERNANDES (CPF: *79.***.*16-68); Réu: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA (CPF: 37.***.***/0001-03); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 16:02:18.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707634-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AUGUSTO FERNANDES EXECUTADO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DECISÃO Diante do cálculo apresentado no id. 185694637, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:33
Deferido o pedido de ADRIANO AUGUSTO FERNANDES - CPF: *79.***.*16-68 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:38
Deferido o pedido de ADRIANO AUGUSTO FERNANDES - CPF: *79.***.*16-68 (AUTOR).
-
10/10/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2023 21:43
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
01/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707634-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO AUGUSTO FERNANDES REU: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ADRIANO AUGUSTO FERNANDES em desfavor de MOTA FARIAS REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Decreto a revelia da requerida e, na sequência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Assiste parcial razão ao autor.
Justifico.
O autor comprovou ter firmado contrato de compra e venda com a parte ré, id. 156439565, para aquisição de pistola Taurus; o valor foi integralmente pago, id. 156439561, na sequência, houve pedido de desistência, id. 156439564.
Não obstante, até a presente data não houve devolução do valor pago, com abatimento da multa de 20% prevista em contrato.
Soma-se, ainda, os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do CPC, Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Existindo prova da relação jurídica e pedido de desistência,
por outro lado, não existindo qualquer comprovação do estorno dos valores, é imperioso o acolhimento do pedido inicial de devolução de 80% (oitenta por cento) do montante total pago, o que perfaz a quantia de R$ 3.986,40 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
Sendo assim, uma vez configurado o ilícito contratual, este acarretará na reparação pelas perdas e danos (art. 389, CC), mas não necessariamente em indenização por danos morais, o que deverá ser verificado no caso concreto.
No caso em tela, o autor não foi vítima de ofensa moral, pois o transtorno que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, notadamente porque reduzido à esfera patrimonial.
A demora no estorno dos valores, após a desistência da compra, sem maior transtorno na vida do autor, resolve-se tão-somente pela devolução do numerário.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, o inadimplemento contratual não consubstanciou ofensa à honra do requerente, motivo pelo qual incabível a condenação da requerida nesse particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.986,40 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o pedido de desistência, em 10/01/2023 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação nos autos.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Após, o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 27 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 14:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 04:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2023 04:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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