TJDFT - 0718678-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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16/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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21/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 07:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718678-02.2023.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a petição de ciência (ID 171670900) fechou o expediente e consequentemente o controle da contagem do prazo.
Certifico, ainda que, para o eficiente andamento dos processos eletrônicos, é indispensável a contagem automática dos prazos, no PJE.
Certifico, também, que ao promover o fechamento do prazo/expediente, sem que apresente a resposta, o responsável poderá gerar diversos equívocos e atrasos no andamento do feito, pois é gerado AUTOMATICAMENTE, de forma equivocada, o movimento de PRECLUSÃO, nos autos.
Certifico, por fim, que a mera ciência da parte não implica preclusão processual.
Diante do acima certificado, considerando que não houve renúncia ao prazo, reabro o expediente (prazo restante - expediente pessoal) para que o processo AGUARDE corretamente o TÉRMINO DO PRAZO. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
13/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 168456578, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 168456578.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
22/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:07
Homologado o pedido
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22/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Em atenção aos autos, verifico que as Certidões de débitos e de dívida ativa junto à Fazenda Pública do DF, ID 166140730 e a Certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, ID 166140732, estão em nome do herdeiro ALEXANDRE CARNEIRO PEREIRA e não em nome da autora da herança, VANIA LUCIA QUINTAO CARNEIRO, conforme determinado na Decisão, ID 164320544.
Neste sentido, concedo prazo adicional de 15 dias conforme solicitado em ID 166140721, para apresentação de certidão de (in)existência de dependentes habilitados da inventariada perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Na ocasião, deverão ser apresentadas novas certidões de débitos e de dívida ativa junto à Fazenda Pública do DF e certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, desta vez em nome da autora da herança.
Diligências legais.
Cumpra-se. -
26/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:04
Deferido o pedido de ALEXANDRE CARNEIRO PEREIRA - CPF: *35.***.*40-34 (INVENTARIANTE).
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24/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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24/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:33
Juntada de Ofício
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:25
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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14/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:26
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
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12/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/07/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/06/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 15:44
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/04/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:24
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 18:04
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:04
Outras decisões
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12/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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