TJDFT - 0706914-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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26/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:57
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:57
Outras decisões
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04/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 18:43
Processo Desarquivado
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04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA BITTENCOURT em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA BITTENCOURT em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706914-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO FERREIRA BITTENCOURT REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por TIAGO FERREIRA BITTENCOURT em desfavor de TIM S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser despicienda a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Assiste razão ao autor.
Justifico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o autor figurou como destinatário final, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o autor comprovou que desde 2020 tenta, inutilmente, que a requerida cesse as ligações constantemente efetuadas, para cobrança de débito inexistente e oferta de produtos. É o que se extrai das reclamações registradas na ANATEL, pedido registrado no ‘não perturbe’, id. 164512458.
Não obstante, o autor traz diversos áudios, que comprovam o excesso de ligação, com mensagem publicitária, id. 155442506. É um direito do consumidor não ser bombardeado com excessivas mensagens publicitárias, mormente porque já usou os meios extrajudiciais cabíveis, sem êxito, pelo que merece guarida o pedido de imposição de obrigação de não fazer.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No presente caso, ainda que em menor grau, restou caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que restou demonstrado por meio das diversas gravações de áudio juntadas pelo autor, além de reclamações na Anatel e Tim, desde 2020, a demandada vem efetuando diversas ligações ao autor.
Aliás, mesmo após pedidos registrados e solicitação no ‘não perturbe’, id. 164512458 - Pág. 2, a demandada insiste nas ligações, de modo que estas são capazes de causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a pouca gravidade do fato e a reduzida extensão do dano gerado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré para que se abstenha de enviar mensagens publicitárias ao autor, via telefone ou SMS, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento.
Após, o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 27 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA BITTENCOURT em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de TIM S/A em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:42
Outras decisões
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14/04/2023 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/04/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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