TJDFT - 0740681-64.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo abaixo erro apresentado pelo sistema BANKJUS na expedição do alvará em favor do inventariante.
De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ratificar ou retificar seus dados bancários (PIX apenas CPF) ,no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HELIANE SARKIS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de YUSSEF JORGE SARKIS em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Em ID 220520513, termo de penhora no rosto dos autos expedido em desfavor da herdeira ROSA MARIA SARKIS, no valor de R$ 26.272,80, em ação trabalhista movida por NATHALIA DE ALVARENGA HENDERSON.
Por conseguinte, fica revogada a determinação de expedição de alvará judicial eletrônico em seu desfavor contida na sentença de ID 219841385.
Nesse contexto, determino a intimação da herdeira ROSA para ciência da anotação de penhora, facultada a comprovação de quitação do aludido débito para promoção de sua desconstituição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso não sobrevenha a demonstração documental do pagamento da aludida dívida por parte da herdeira, fica desde logo determinada a expedição de ofício ao Banco BRB, requisitando-se a disponibilização integral da cota-parte de ROSA MARIA SARKIS, nos termos do esboço de sobrepartilha homologado, ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região), vinculado ao PJe nº 0000160-78.2015.5.10.0007.
Após, deverá ser encaminhada ao douto Juízo trabalhista a cópia do comprovante de transferência atinente, das sentenças proferidas no presente feito (ID's 189832611 e 219841385) e dos respectivos esboços de partilha/sobrepartilha homologados.
Ressalto que referidas providências deverão ser cumpridas somente após o trânsito em julgado da sentença.
Diligências legais. -
12/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:37
Outras decisões
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12/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 15:05
Juntada de comunicação
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11/12/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 15:04
Desentranhado o documento
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11/12/2024 14:54
Expedição de Termo.
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11/12/2024 14:43
Juntada de Ofício
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11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:45
Homologado o pedido
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05/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, constata-se que a situação retratada nos autos consiste em hipótese de sobrepartilha, a teor do art. 669, inc.
I, do CPC.
Portanto, declaro aberta a sobrepartilha dos bens de JOSE PAULO SARKIS, pelo rito do arrolamento comum, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Reconduzo YUSSEF JORGE SARKIS ao encargo de inventariante, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Em contrapartida, do cotejo do esboço de sobrepartilha apresentado em ID 212266799, verifico incorreções passíveis de aditamento.
Isso porque: • o falecido não foi qualificado; • não houve a qualificação do cônjuge/companheiro dos herdeiros, tampouco menção ao regime de bens aplicável ao casamento/à união; • não se trata de bem sonegado e sim de importância descoberta somente após a partilha; • a fração atribuída aos sucessores de HELIANE é de 1/16 (e não 1/8).
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de pós-morte, não há direito de representação, sendo o caso de habilitação do espólio da herdeira pós-falecida (HELIANE), devidamente representada pelo inventariante/administrador provisório de seus bens.
A herdeira falecida era divorciada, de modo que seus filhos são seus únicos e legítimos sucessores.
No entanto, na caso em epígrafe, o montante a ser transmitido é considerado de pequena monta, razão pela qual, em prol da economia e celeridade processuais, bem como do consentimento de todos os interessados, defiro, excepcionalmente, que a cota a ela atribuída seja recebida diretamente por seus descendentes/herdeiros nestes autos, situação que deverá ser devidamente pormenorizada no esboço, sobretudo para fins fiscais.
Por conseguinte, deverão ser apresentadas a procuração assinada e a certidão de nascimento/casamento (a depender do estado civil de cada um), de emissão recente, de todos os herdeiros de HELIANE, para adequada habilitação como representantes de seu espólio.
Nesse contexto, intime-se a parte inventariante para apresentação do esboço de sobrepartilha de forma técnica (em observância ao disposto nos arts 620, 651 e 653, todos do CPC) e de acordo com as balizas ora fixadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
No mais, determino ao Cartório a retificação da autuação, a fim de que conste, no polo ativo, HELIANE SARKIS como "herdeira espólio de", representada por seus sucessores André Marcelo Sarkis Roma, Paula Cristina Sarkis Roma, Sandra Cristina Sarkis Ferreira da Mota e Flávia Cristina Sarkis Araújo Coutinho (qualificados em ID 212266799, p. 3).
Cumpra-se. -
07/10/2024 15:31
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
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07/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 212266799, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Acerca do pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, tenho por sua impossibilidade.
Isso porque, além de não ter sido apresentada comprovação documental de recusa da Junta Comercial no cumprimento do Alvará Judicial, os próprios coerdeiros se negam que tenham se recusado a assinar a documentação pertinente.
Vale ressaltar que a decisão com força de alvará proferida em ID 201804923 confere amplos poderes à herdeira, de modo que eventual recalcitrância do aludido órgão em seu atendimento deverá ser resolvido nas instâncias próprias, estando exaurida a competência do Juízo sucessório neste sentido.
Pontuo, outrossim, que a transferência de titularidade de cotas empresariais enseja a alteração do quadro societário, o que, de acordo com a lei de regência, demanda o consentimento dos demais sócios, que, no caso, são os coerdeiros.
Dito isso, entendo que, havendo resistência dos demais sócios/herdeiros na formalização da transferência das referidas cotas, deverá a herdeira Rosa se socorrer nas vias ordinárias.
Face ao exposto, indefiro o pedido lançando em petição de ID 210102669.
Por fim, com relação ao ofício de ID 210132987, dê-se vista a todos os interessados para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se. -
08/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:27
Indeferido o pedido de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA - CPF: *59.***.*06-34 (HERDEIRO)
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05/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2024 18:29
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 18:27
Processo Desarquivado
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05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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15/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: YUSSEF JORGE SARKIS, HELIANE SARKIS, YESMIN APARECIDA SARKIS HERDEIRO: ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA INVENTARIADO(A): JOSE PAULO SARKIS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam os requerentes e herdeira intimados a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
05/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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02/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto: 1.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento de todo o numerário depositado em contas judiciais vinculadas ao feito em benefício da herdeira ROSA MARIA SARKIS, a qual fica desde logo intimada a fornecer seus dados bancários para efetivação da transferência. 2.
Concedo força de alvará à presente decisão para autorizar que a herdeira ROSA MARIA SARKIS (CPF no cabeçalho) possa proceder a todos os atos necessários perante os órgãos competentes para formalizar a transferência de titularidade das cotas empresariais da SARKIS IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-90, nos termos do esboço de partilha de ID 189781814, homologado pela sentença de ID 189832611.
Publique-se e intime-se.
Em tempo, determino ao Cartório a inativação dos registros de penhora no rosto dos autos, ante o seu cumprimento integral.
Ultimadas as diligências legais restantes, determino a baixa e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
26/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:02
Outras decisões
-
25/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:23
Juntada de Ofício
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19/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:44
Indeferido o pedido de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA - CPF: *59.***.*06-34 (HERDEIRO)
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21/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:15
Juntada de Ofício
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16/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:30
Deferido o pedido de YUSSEF JORGE SARKIS - CPF: *99.***.*12-87 (INVENTARIANTE).
-
01/04/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 191139178, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, denota-se que a parte embargante não figura como parte na presente demanda e, portanto, é considerada parte ilegítima para interpor recursos.
No ponto, vale ressaltar que também não poderia se habilitar no feito, na medida em que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.985.045/MS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para postular habilitação do seu crédito em inventário.
Não obstante o artigo 616, inc.
VI, do CPC estabelecer a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer a abertura do inventário, tal disposição não significa que ele seja alçado à condição de parte no feito sucessório.
A habilitação de crédito diretamente no inventário se verifica apenas no caso dívidas do próprio espólio, nos termos do art. 642 do CPC, o que não é a situação retratada nos autos.
Quando a execução versar sobre dívida do herdeiro, a penhora incidirá sobre direito à herança e consistirá na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor, o que fora efetivado conforme termo de penhora em ID 114783306.
Dito isso, desde logo indefiro a pretensão de habilitação da parte credora como terceira interessada nos autos.
Por consequência, não conheço dos embargos, em virtude da ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade (legitimidade).
Em contrapartida, no caso vertente, não vislumbro qualquer omissão a ser sanada de ofício, razão pela qual mantenho inalterada a sentença prolatada em ID 189832611.
Registre-se que a sentença embargada concedeu provimento jurisdicional de mérito favorável à parte credora, sendo providenciado o devido cumprimento à ordem de penhora sobre os ativos financeiros que competem à herdeira devedora.
Nesse particular, destaco que não houve a expedição de formal de partilha em favor desta, tampouco a liberação dos valores em dinheiro que integram sua cota parte, justamente no intuito de satisfação dos credores com a devida prioridade.
Adianto que os valores em questão serão reunidos na conta judicial vinculada ao presente inventário e, oportunamente, disponibilizados aos Juízos que determinaram a constrição do quinhão da herdeira Rosa, nos termos da sentença.
Não obstante a informação de atualização do débito pelo Juízo de origem via ofício em ID 187472169, entendo que este Juízo sucessório cumpriu satisfatoriamente a penhora inicialmente determinada (ID 114684206), de modo que atualizações porventura ocorridas posteriormente à efetivação da anotação com destaque nos autos deverão ser discutidas nas vias ordinárias, porquanto transcendem a competência do Juízo Sucessório.
Conforme pode ser observado do simples cotejo dos autos, todas as penhoras existentes em desfavor da herdeira Rosa foram cumpridas em observância aos seus valores originariamente determinados e todas elas possuem natureza trabalhista, ou seja, têm o mesmo nível de preferência no pagamento.
Uma vez concentrados os valores em conta judicial, caso não haja liquidez suficiente para a quitação de todos os débitos, aplicar-se-á a inteligência do art. 962 do Código Civil, com rateio proporcional dos créditos, de modo que eventual diferença deverá ser discutida nas vias ordinárias.
Esclareço ainda que este Juízo buscou privilegiar a máxima isonomia possível entre os credores, a fim de que todos possam receber, no mínimo, a quantia efetivamente penhorada e que se encontra incontroversa nos autos, independentemente de eventuais correções monetárias posteriores.
Portanto, os credores interessados em receber a diferença relativa às atualizações do período podem adotar as providências legais cabíveis na defesa de seus direitos, sobretudo porque o quinhão da herdeira devedora também é composto por cotas empresariais de elevado valor, de sorte que, ao fim e ao cabo, ela possui patrimônio suficiente para arcar com a integralidade de seus débitos, ainda que não seja apenas em dinheiro em espécie.
Face ao exposto, tendo por esclarecidos os questionamentos, aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas na sentença.
Cientifiquem-se as partes. -
21/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 189781814, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ (com relação aos valores que se encontram depositados em contas particulares), EXCETO COM RELAÇÃO À HERDEIRA ROSA MARIA SARKIS.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção/pagamento do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência, salvo com relação à herdeira Rosa Maria Sarkis.
Anote-se que, no tocante à cota-parte da herdeira Rosa Maria Sarkis, consoante destacado anteriormente, constata-se a existência de anotações de penhora no rosto dos autos em seu desfavor, o que impede, por ora, a expedição de formal de partilha/alvará de levantamento em seu benefício.
Em virtude disso, fica o inventariante desde logo intimado a comprovar o levantamento, por parte dos demais herdeiros, do saldo bancário que se encontra depositado em contas particulares.
Cumprida a determinação supra, determino ao Cartório a expedição de ofício ao Banco do Brasil (conta poupança nº 510.113.817-3, agência 1230) e à Caixa Econômica Federal (conta corrente nº 000584228287-5, agência 1041), requisitando-se a transferência integral dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-se o respectivo comprovante.
Instruir o ofício com cópia do esboço de partilha homologado (ID 189781814) e desta sentença.
Após, serão adotadas as medidas pertinentes para disponibilização da importância devida pela herdeira Rosa aos credores, nos limites de seu quinhão hereditário, a começar por seus ativos financeiros em razão da preferência legal (art. 835, inc.
I, CPC).
Ficam os demais herdeiros interessados intimados a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e de alvará de levantamento, proceder ao seu registro junto aos órgãos competentes, bem como se dirigir até as instituições bancárias para saque de suas respectivas cotas-partes.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Encerradas as diligências ora determinadas, retornem os autos à conclusão para novas deliberações.
Cumpra-se. -
18/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Analisando o esboço de partilha apresentado em ID 187183195, denota-se que o inventariante não indicou o percentual/a fração ideal sobre os saldos bancários a serem partilhados, apenas sobre as cotas empresariais e o apartamento que integrará o seu próprio quinhão.
No ponto, digno de registro que tal informação é imprescindível para evitar que as contas particulares do de cujus não sejam zeradas (com levantamento apenas dos valores nominais indicados na petição), demandando-se a expedição de novo alvará para liberação dos valores residuais.
Assim, deverá ser destacada qual a cota de cada herdeiro (1/4 ou 25%) sobre a integralidade da importância que se encontra depositada em cada uma das contas bancárias, sem prejuízo dos acréscimos legais.
Sendo assim, deverá a parte inventariante retificar o esboço nesse aspecto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em contrapartida, a herdeira Rosa, em petição de ID's 188473483 e 189265117, formulou pedido de antecipação de quinhão, ao argumento de que estaria necessitando da quantia de trinta mil reais para provimento de sua subsistência.
Os demais herdeiros manifestaram-se contrariamente ao pleito (ID 188681927).
Pois bem.
Ainda que os coerdeiros não se opusessem, entendo que não se afigura possível seu deferimento.
Isso porque a herdeira requerente possui em seu desfavor cinco anotações de penhoras no rosto dos autos, todas de natureza trabalhista, de modo que sua cota-parte está sendo objeto de constrição judicial para garantia do pagamento das referidas dívidas.
Vale dizer ainda que o somatório dos débitos gira em torno de R$ 1.316.592,72 (valores não atualizados), de acordo com ID's 114684206, 148163768, 167646035, 170060117 e 185580294, sendo que a importância que irá receber em dinheiro corresponde a R$ 1.391.162,05 (e eventuais acréscimos legais).
Além disso, já foram realizados outros levantamentos a esse título pela herdeira em ocasiões anteriores (ID’s 136918320 e 154718764).
Dito isso, impõe-se a satisfação dos credores de forma prioritária, sobretudo diante de seu caráter alimentar, sendo conferido à herdeira Rosa o saldo remanescente após adimplemento dos débitos.
Portanto, indefiro o pedido deduzido em ID's 188473483 e 189265117.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:32
Indeferido o pedido de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA - CPF: *59.***.*06-34 (HERDEIRO)
-
08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os requerentes intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 188473483, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:34
Juntada de comunicações
-
22/02/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 187183195, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) YUSSEF JORGE SARKIS - CPF/CNPJ: *99.***.*12-87, HELIANE SARKIS - CPF/CNPJ: *59.***.*76-20, YESMIN APARECIDA SARKIS - CPF/CNPJ: *81.***.*61-04 e ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA - CPF/CNPJ: *59.***.*06-34, JOSE PAULO SARKIS - CPF/CNPJ: *00.***.*75-91, DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por José Paulo Sarkis.
Compulsando os autos, observo que existem questões passíveis de esclarecimentos, o que inviabiliza, por ora, a homologação da partilha.
Nesse sentido, na consulta ao SISBAJUD, realizada em 25/05/2022 (ID 127036824), foi encontrada a quantia de R$ 470.164,67 em contas bancárias particulares do falecido, sendo R$ 80.282,06 na Caixa Econômica Federal e R$ 389.882,61 no Banco do Brasil..
Já no esboço de partilha de ID 180996287, foi mencionada a existência, em 05/08/2022 e 25/07/2022, respectivamente, de R$ 2.997.180,06 (e acréscimos legais) depositados na Caixa Econômica Federal e de R$ 358.056,73 (e acréscimos legais) depositados no Banco do Brasil (deduzido deste o valor de R$ 37.024,67, decorrente do alvará judicial de ID 1422094834, a título de ressarcimento ao inventariante), quantias essas não foram encontradas na aludida pesquisa.
No tocante aos valores auferidos com a alienação do apartamento nº 605, do bloco “J”, da SQS 105, Brasília/DF, não obstante constar do referido esboço que houve o depósito em conta judicial no Banco do Brasil (ID 138171290) no valor de R$ 1.285.500,00, todas as contas judiciais abertas junto ao BB foram migradas para o Banco de Brasília (BRB), onde o montante em questão encontra-se depositado atualmente e de onde foram feitas retiradas para quitação do ITCMD e adiantamento de quinhão da herdeira Heliane, de modo que o saldo atualizado é o indicado no extrato BANKJUS anexo.
Anote-se que também foi depositado junto ao BRB o valor de R$ 1.282.500,00, relativo ao produto da venda do imóvel descrito como edifício situado no Lote nº 15, do Bloco “B”, Quadra 13, do SCR/SUL (atualmente, SCR/S QD 513, BL B, LT 15), Brasília/DF.
Dito isso, entendo que o esboço deverá ser retificado e os cálculos refeitos a partir dos valores que efetivamente serão partilhados e transferidos aos herdeiros, isto é, não integrando o monte partilhável o saldo originário, uma vez que foram feitos resgastes de recursos para pagamento de dívidas do espólio e estes não integram a herança, devendo ser especificados e considerados também os valores que foram antecipadamente resgatados pelas herdeiras Heliane e Rosa.
Vale ressaltar, outrossim, que não foram consignadas no esboço da partilha as anotações referentes às penhoras no rosto dos autos existentes em desfavor da herdeira Rosa, merecendo, no ponto, sua inclusão, a fim de se resguardar o direito dos credores.
Além disso, não foram localizados alguns documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: • proceda aos devidos ajustes no esboço de partilha, notadamente quanto aos valores em espécie a serem partilhados, observando-se os arts. 620, 651 e 65, todos do CPC; • acoste ao feito: a) certidão simplificada perante a Junta Comercial da empresa SARKIS IMÓVEIS LTDA; b) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); c) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br); d) certidão de nascimento e/ou casamento, de emissão recente, da herdeira Rosa; e) extratos bancários dos ativos financeiros de titularidade do autor da herança junto ao Banco do Brasil (notadamente relativos à Ag. 1230-0, Conta Poupança nº 113.817-0) à Caixa Econômica Federal (sobretudo referentes à Ag. 1041, Conta nº 212.899-8).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Em tempo, em vista do ofício constante de ID 185580294, determino ao Cartório a expedição de termo de penhora no rosto dos autos em desfavor da herdeira Rosa.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/02/2024 17:25
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:35
Deferido o pedido de YUSSEF JORGE SARKIS - CPF: *99.***.*12-87 (INVENTARIANTE).
-
06/12/2023 09:35
Deferido em parte o pedido de HELIANE SARKIS - CPF: *59.***.*76-20 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) YUSSEF JORGE SARKIS - CPF/CNPJ: *99.***.*12-87, HELIANE SARKIS - CPF/CNPJ: *59.***.*76-20, YESMIN APARECIDA SARKIS - CPF/CNPJ: *81.***.*61-04 e ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA - CPF/CNPJ: *59.***.*06-34, JOSE PAULO SARKIS - CPF/CNPJ: *00.***.*75-91, DESPACHO Tendo em vista a notícia de alienação do imóvel e juntada da documentação respectiva em petição de ID 171621077 e anexos, tenho que não restam questões pendentes de saneamento, razão pela qual determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de partilha de forma técnica, nos moldes dos artigos 651 e 653, ambos do CPC.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 171621077, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740681-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2023.
ELENE ZINNI VICENTINE -
30/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 14:59
Juntada de comunicações
-
28/08/2023 14:50
Juntada de termo
-
28/08/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 15:04
Juntada de comunicações
-
04/08/2023 14:57
Expedição de Termo.
-
04/08/2023 14:52
Juntada de mandado
-
28/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante Yussef Jorge Sarkis, CPF no cabeçalho, do bem imóvel situado no Lote nº 15, do Bloco “B”, Quadra 13, do SCR/SUL, Brasília/DF, registrado em nome do de cujus sob a matrícula de nº 97627, Livro 2 do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor mínimo de R$1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais), admitindo-se o abatimento de até 5% (cinco por cento) referente à corretagem.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que ocorra a alienação acima deferida.
Diligências legais. -
26/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2023 17:04
Deferido o pedido de YUSSEF JORGE SARKIS - CPF: *99.***.*12-87 (INVENTARIANTE).
-
25/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
12/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:55
Outras decisões
-
20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de YUSSEF JORGE SARKIS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:28
Expedição de Alvará.
-
11/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:46
Expedição de Alvará.
-
29/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:02
Deferido o pedido de YUSSEF JORGE SARKIS - CPF: *99.***.*12-87 (INVENTARIANTE).
-
22/03/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 07:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:02
Juntada de termo
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 13:27
Expedição de Alvará.
-
09/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:29
Deferido o pedido de YUSSEF JORGE SARKIS - CPF: *99.***.*12-87 (INVENTARIANTE).
-
09/11/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
10/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:17
Expedição de Alvará.
-
16/09/2022 15:17
Expedição de Alvará.
-
16/09/2022 14:28
Expedição de Alvará.
-
16/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:57
Deferido o pedido de ROSA MARIA SARKIS DINIZ VIEIRA - CPF: *59.***.*06-34 (HERDEIRO).
-
01/09/2022 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
15/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
06/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
25/03/2022 16:19
Juntada de portaria
-
24/03/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
15/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:39
Juntada de portaria
-
10/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:17
Juntada de portaria
-
04/03/2022 12:59
Expedição de Termo.
-
25/02/2022 19:10
Juntada de portaria
-
24/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:49
Juntada de portaria
-
17/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:46
Expedição de Termo.
-
04/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
13/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:50
Expedição de Termo.
-
17/12/2021 14:12
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2021 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
25/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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