TJDFT - 0717906-31.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:51
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (REQUERIDO).
-
08/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS CONCEICAO DONATO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:21
Outras decisões
-
29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/12/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 21:40
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:00
Homologada a Transação
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de DOUGLAS CONCEICAO DONATO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717906-31.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS CONCEICAO DONATO REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
18/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de DOUGLAS CONCEICAO DONATO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de DOUGLAS CONCEICAO DONATO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717906-31.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: DOUGLAS CONCEICAO DONATO REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 20:09:20.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
04/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717906-31.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS CONCEICAO DONATO REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos morais e de obrigação de dar dinheiro em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que possui com a segunda ré contrato de seguro saúde.
Ocorreu que tendo havido uma emergência médica, a segunda ré negou-se a custear os serviços médicos com realização de exames no estabelecimento da primeira ré.
Requereu assim a condenação da parte ré a pagar pelos respectivos valores, assim como pediu indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a antecipação de tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: As preliminares arguidas devem ser analisadas à luz da teoria da asserção.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão à parte autora.
Isso porque, nos casos de urgência e emergência médica, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Assim, deve a segunda ré custear os procedimentos médicos requeridos na inicial e suportados pela primeira ré.
Quanto aos danos morais, avalio que o avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Novo Código Civil.
Relembro, outrossim, que o ato ilícito, para a sua configuração, independe de conduta dolosa, bastando a inobservância do dever objetivo de cuidado (art. 186 do NCC).
Posto isso, mostra-me razoável a condenação da segunda ré, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a segunda ré (“punitive damage”).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a segunda ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
CONDENO a segunda ré a custear todo o tratamento de saúde ventilado na inicial suportado pela primeira ré, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
CONFIRMO a decisão de tutela antecipada.
CONDENO a segunda ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, em favor da parte autora.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DOUGLAS CONCEICAO DONATO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:37
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/03/2022 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2022 00:06
Recebidos os autos
-
20/03/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de DOUGLAS CONCEICAO DONATO em 08/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2021 14:03
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/12/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701742-25.2020.8.07.0009
Wellington Rodrigues Pinto
Ed Max Empreendimentos Sustentaveis LTDA...
Advogado: Kelly Marques de Araujo Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 14:16
Processo nº 0701354-84.2023.8.07.0020
Bruno Luis Cunha
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 14:20
Processo nº 0702759-96.2020.8.07.0009
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Julian Nazareth da Silva Menezes
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 16:37
Processo nº 0704019-67.2018.8.07.0014
Julia Alves Rodrigues de Lima
Roberto Rodrigues de Lima
Advogado: Vandira Pereira Cardoso Campani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2018 15:16
Processo nº 0706914-07.2023.8.07.0020
Tiago Ferreira Bittencourt
Tim S A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 15:31