TJDFT - 0706526-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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22/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSENY SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706526-21.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENY SILVA SANTOS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 197641841 e 201836942, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, não cumpriu a contento as determinações, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
O cumprimento da determinação para que comprove seu domicílio é medida que se impõe, dada a necessidade de aferição da competência desta Juízo, nos termos do entendimento pacífico das Turmas Recursais, conforme julgado abaixo colacionado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 330, IV, CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Aduz a autora/recorrente que a apresentação do comprovante de residência não se insere nem interfere no julgamento do mérito da demanda apresentada, violando assim o princípio da primazia do julgamento de mérito inserido no CPC (art. 6º).
Afirma que "a sentença recorrida expõe na sua fundamentação que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Entretanto, tais dispositivos não se referem a qualquer fundamento para extinção de processo sem resolução de mérito pela não apresentação de documento comprobatório de residência da parte autora".
Pugna pela anulação da sentença, tendo em vista a ocorrência de error in procedendo.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de sociedade intermediadora de venda de passagens aéreas.
Narra a autora que, em 28.02.2020, adquiriu pacote de passagens aéreas oferecido pela parte requerida.
Os voos partiriam de Brasília com destino à cidade de Sydney, na Austrália, na data de 22.07.2020, e com retorno previsto de Sydney à Florianópolis, em 31.07.2020.
Os trechos respectivos seriam operados pelas empresas QANTAS AIRWAYS LIMITED e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ocorre que, por volta do mês de maio de 2020, em razão da Pandemia Covid-19, algumas das companhias aéreas que fariam o trajeto dos voos da parte autora noticiaram publicamente que todos eles estariam cancelados nesse período.
Aduz a recorrente que a parte adversa não efetivou o reembolso dos valores pagos pela recorrente.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: "(...) intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção", ID 23555397.
Não obstante, a requerente não atendeu ao comando judicial, conforme certidão ID 23555399.
A escorreita indicação do domicílio da parte autora, um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC), é de inegável relevância, dada a sua repercussão no processo, como, por exemplo, na fixação da competência (evitando, assim, burla ao sistema de distribuição da competência).
Verifica-se no feito em espécie que a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial (comprovação do domicílio - Lei 9.099/95, Art. 4º, III), indispensável para fins de firmação da competência, sobretudo no feito em espécie, em que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação.
Em razão disso, o magistrado, em cumprimento aos ditames do art. 321 do CPC, determinou a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido.
A requerente não sanou a irregularidade apontada, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a autora no pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1328102, 07559876220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/07/2024 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706526-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENY SILVA SANTOS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte autora não cumpriu a contento a determinação de emenda, já que não comprovou possuir domicílio nesta Circunscrição com documento idôneo.
Nesse sentido, o cumprimento da determinação para que comprove seu domicílio é medida que se impõe, dada a necessidade de aferição da competência deste Juízo.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que emende sua inicial, sob pena de extinção.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/06/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/05/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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