TJDFT - 0721448-53.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:02
Baixa Definitiva
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05/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL ZANELLO VIANNA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Recorrente, condenando a Recorrida a lhe restituir os valores de R$ 662,33 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a títulos de danos materiais e morais. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que adquiriu passagem aérea da primeira Recorrida com destino a Jaguaruna/SC com escala em Guarulhos, que foi obrigada a despachar a sua bagagem de mão, que em Guarulhos foi impedida de embarcar no próximo voo em razão de ter despachado a sua bagagem, que precisou ser reacomodada em outro voo, que embarcou somente no dia seguinte, que não recebeu auxílio material e que perdeu parte do evento que participaria na cidade de destino. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 59881723).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 59881728 e n. 59881729). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do quantum fixado a título de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o impedimento no seu embarque impactou nos seus planos de viagem, pois perdeu a abertura de um evento.
Aduz que o valor arbitrado a título de indenização está aquém do prejuízo sofrido e requer a sua majoração. 6.
Em contrarrazões, a segunda Recorrida alega que o voo atrasou 02h30min em virtude condições meteorológicas e defende que o valor arbitrado foi razoável e proporcional.
Por sua vez, a primeira Recorrida sustenta que houve no show e que e o valor da indenização não deve ser alterado.
Ambas requerem a manutenção da sentença. 7.
A despeito dos argumentos apresentados pela Recorrente, não se vislumbra disparidade entre o que foi demonstrado nos autos e o valor da indenização pelo atraso na chegada ao destino, cabendo observar que a previsão de chegada ao destino era às 21h20min, que a Recorrente não precisou aguardar no aeroporto o embarque, que ocorreu na manhã do dia seguinte, e que a alteração do momento de sua chegada não repercutiu em perda cuja gravidade justifique indenização em valor superior ao que foi arbitrado. 8.
Cumpre registrar que a ponderação do parâmetro da finalidade pedagógica da condenação deve ser equilibrada com os demais que são sopesados no momento da fixação, sob pena de a indenização pender para o enriquecimento ilícito e desvirtuar a sua finalidade precípua de reparação. 9.
Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é o caso dos autos. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
05/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de RAQUEL ZANELLO VIANNA - CPF: *82.***.*19-39 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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