TJDFT - 0758446-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 22:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO MARIANO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758446-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO MARIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SHEILY PEREIRA SILVA PAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
O réu juntou documento dando conta de que a parte autora havia sido retirada da regulação para leitos de UTI em razão de sua melhora.
O MPDFT e a Defensoria Pública requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995).
DECIDO.
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
No que toca ao pedido de internação em leito de UTI, verifico que não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional, por força da melhora das condições de saúde da parte autora, que teve melhora sensível em sua condição, conforme informado pela Defensoria Pública no ID 205432917.
Ademais, o MPDFT oficiou pela extinção (ID 207862837).
Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, dada a sua natureza personalíssima, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput da Lei n.º 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/08/2024 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO MARIANO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758446-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO MARIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SHEILY PEREIRA SILVA PAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 Tutela de urgência já apreciada no plantão.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Excepcionalmente: Tendo em vista a comunicação no Id 203850296 que o autor apresentou melhora clínica não consta mais pedido de remoção para leito de UTI, manifeste-se a parte autora sobre o interesse processual.
De-se vista depois ao Ministério Público.
P.
R.
I. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:54
Outras decisões
-
25/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de PAULO MARIANO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758446-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO MARIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SHEILY PEREIRA SILVA PAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para fins de regularizar a representação processual, visto que foi firmada pela representante para o processo, que não comprovou ser representante legal do autor.
Deverá, ainda, demonstrar a solicitação de remoção para leito de UTI inserido na Central de Regulação de Leitos, a fim de comprovar a negativa do réu.
Cumprida a emenda fora do horário de expediente forense, a parte pode solicitar apreciação da medida eventualmente urgente ao plantão judiciário, inclusive diretamente, sem interferência do cartório.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
06/07/2024 21:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/07/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712603-04.2024.8.07.0018
Manoel Teixeira Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Thayna Esteves Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:46
Processo nº 0702670-19.2024.8.07.0014
Sicoob Judiciario
Maria das Gracas Leite
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:06
Processo nº 0771184-52.2023.8.07.0016
Diany Leig Ferreira Costa
Distrito Federal
Advogado: Daniel Carlos Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 12:34
Processo nº 0761228-12.2023.8.07.0016
Ana Maria Nunes Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 10:24
Processo nº 0702950-97.2018.8.07.0014
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Aure Luiz Setimo Socorro dos Santos
Advogado: Marcia Isabel Duraes Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2018 11:44