TJDFT - 0761228-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 23:22
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:14
Expedição de Autorização.
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06/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761228-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA NUNES BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficando as partes intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 19:02:12.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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19/06/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES BEZERRA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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27/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:03
Outras decisões
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26/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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