TJDFT - 0712603-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 21:29
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:05
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/07/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 07:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicação
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11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicação
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712603-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL TEIXEIRA MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 13:09:39.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
10/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712603-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL TEIXEIRA MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a "consulta em oftalmologia".
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
De plano, o autor alega urgência porque a consulta teria sido solicitada ainda em abril de 2023 mas até o momento não foi realizada a consulta.
Determinada a emenda à inicial para demonstração de que a consulta mencionada tinha sido devidamente apresentada aos órgãos reguladores, o autor reiterou o pedido, juntando a petição de Id 202828274.
A meu ver, essa petição de emenda não satisfaz a determinação de complementação da documentação juntada, mormente não demonstra que a tal solicitação de consulta tenha sido encaminhada ao SISREG pois as cópias parciais de tela do serviço de acompanhamento dos serviços de regulação conforme disponibilizados pelo Ministério Público sequer vinculam o nome do autor.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito. É de se ver, ainda, que a antecipação e tutela é medida excepcional, tanto mais que deferida sem oitiva alguma da parte contrária e não pode ser transformada em regra geral processual.
Há de existir elemento de prova dos fatos alegados.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/07/2024 18:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/07/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:40
Declarada incompetência
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02/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2024 06:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:13
Declarada incompetência
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29/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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