TJDFT - 0722412-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722412-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2025 13:14:14. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
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23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:30
Outras decisões
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22/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722412-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA, em desfavor de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu da empresa ré o veículo JEEP RENEGADE 2017/2018, PLACA PBD 2729, zero KM, em 25/08/2017.
Diz que todas as revisões foram feitas, conforme manual do usuário, pela própria concessionária autorizada, ora ré, contudo, na última revisão, em 09/08/2023, a autora foi informada pelo mecânico chefe da autorizada que o veículo estava apresentando sinais claros de danos ao trocador de calor, ante a presença de óleo do câmbio automático no reservatório do radiador.
Alega que o mecânico chefe da concessionária informou que o veículo estava a ponto de estragar completamente o motor, principalmente a caixa de câmbio, “se é que já não está danificado “, por causa do defeito apresentado no trocador de calor, sendo recomendado por ele que a autora não mais utilizasse o automóvel.
Sustenta que a concessionária/ré informou que o custo para reparo do problema, com a substituição do trocador de calor e a limpeza completa do óleo no motor, ficaria entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), “se houvesse conserto”.
Aduz autora que no processo n. 0734803-90.2023.8.07.0001 foi realizada perícia judicial no veículo e que sofreu abalo de ordem material, moral e psicológica, pois seu problema não foi solucionado, apesar das diversas reclamações administrativas realizadas perante a parte ré.
Diz que é idosa e deficiente física, sendo o veículo adquirido para compensar sua deficiência física, todavia, em razão da conduta da parte ré ficou impedida de exercer seus direitos, já que ficou impossibilitada de usar o automóvel.
Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para ser determinado à parte ré custear o aluguel de outro veículo pelo pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia, até o final do processo.
No mérito, requer: 1) a troca do trocador de calor, bem como de todos os componentes do motor afetados pelo problema no sistema de arrefecimento do veículo, todos originais de fábrica, com nota fiscal e garantia; 2) a troca de todos os itens/fluidos/componentes afetados pelo problema no motor da autora tais como óleos e fluidos por originais de fábrica, com nota fiscal e garantia; e 3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com a inicial foram anexados os documentos de ID 199172886 a 199173649 e ID 199628761 a 199708025 Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 199741565).
A sentença de ID 202793751, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Custas recolhidas (ID 202834646).
Por meio da decisão de ID 203154815, ante o recolhimento das custas, tornou-se sem efeito a sentença, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação da parte ré e intimação para realização de audiência de conciliação.
Parte ré citada, conforme AR de ID 204674732.
Audiência frustrada pelo não comparecimento da ré (ID 208599415).
Não foi apresentada contestação.
Memoriais da parte autora (ID 211119160).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Inicialmente, destaco que, no caso, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, estabelecendo ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme art. 14, § 1º, do referido Diploma legal.
Pleiteia a parte autora a condenação da parte ré à troca do trocador de calor de seu veículo, bem como de todos os componentes do motor afetados pelo problema no sistema de arrefecimento do automóvel, todos originais de fábrica, com nota fiscal e garantia; à troca de todos os itens/fluidos/componentes afetados pelo problema no motor da autora tais como óleos e fluidos por originais de fábrica, com nota fiscal e garantia e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O veículo objeto da lide é o modelo JEEP RENEGADE 2017/2018, PLACA PBD2729-DF, chassi 98861110XJK139475, adquirido pela parte autora da empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, conforme nota fiscal eletrônica n. 306205, acostada no ID 199172892.
De acordo com os documentos de ID 199172893 a 199172893 e ID 199173646 a 199173646, a parte autora realizou todas as revisões programadas, conforme manual do usuário, cuja execução foi realizada pela concessionária autorizada CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, ora ré, em 18/05/2018; 27/11/2018; 19/06/2019; 1º/02/2020; 23/12/2020; 23/11/2021; 20/08/2022 e 09/08/2023.
Conforme alega a parte autora, na revisão realizada em 09/08/2023, foi constatado defeito no trocador de calor do veículo, consoante apontado pelo mecânico chefe da concessionária ré.
Diante disso, crendo tratar-se de vício redibitório, ajuizou ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em desfavor da fabricante do veículo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (processo n. 0734803-90.2023.8.07.0001), que tramitou perante a 14ª Vara Cível de Brasília, objetivando a rescisão de contrato de compra de veículo e o ressarcimento dos prejuízos materiais correlatos.
Os pedidos formulados na referida ação foram julgados improcedentes, pelos seguintes fundamentos (ID 199172882): “De início, verifico uma relação de consumo entre as partes, caracterizada por um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço e, no caso em exame, estão presentes os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° do CDC, na medida em que a autora adquiriu, como destinatário final, o veículo, fabricado pela parte ré, no mercado de consumo.
Incontroversos, mesmo porque documentados, a compra e venda do veículo descrito na inicial.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o veículo apresentou defeito e se há responsabilidade da requerida, FABRICANTE DO BEM, apta a ensejar o desfazimento do vínculo contratual e a recomposição dos importes despendidos, segundo moldura descrita na peça inaugural.
Sabe-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, a cujo conceito se amoldam as empresas de fabricação e comercialização, é objetiva (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame causal entre o defeito do serviço/produto e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Sob a ótica probante, destaca-se o laudo pericial, elemento técnico, frente à natureza da questão de direito material.
Conforme se observa do seu teor, fora constatada a existência de defeito no trocador de calor do câmbio do veículo (id. 187728014 – pág. 19).
No entanto, o defeito não atingiu o motor e o câmbio do automóvel.
Transcrevo a conclusão do laudo pericial para melhor compreensão: ‘Existe um defeito no trocador de calor do câmbio do veículo que está causando contaminação do líquido do sistema de arrefecimento do motor/câmbio com óleo lubrificante do motor, impedindo a utilização normal do veículo.
O motor e câmbio não apresentam defeito e estão em plenas condições de uso, porém se o veículo começar a ser utilizado sem a manutenção corretiva, esses componentes também sofrerão danos graves.
Este perito entende que o autor realizou todas as revisões programadas pelo fabricante, não houve mau uso do veículo, pois o trocador de calor do câmbio não apresentava nenhum sinal de impacto ou intervenção mecânica e não foram encontradas evidência que comprovem que o sistema de arrefecimento funcionou com uma solução diferente da indicada pelo fabricante.
Desta forma, podemos apontar que o autor não teve interferência com a falha ocorrida.
A falha do trocador de calor do câmbio do veículo tem características de falha por desgaste prematuro da peça em questão.
Este desgaste pode ter ocorrido devido à troca tardia do fluído do sistema de arrefecimento, pois, apesar do fabricante recomendar que a substituição do líquido do sistema de arrefecimento do motor deve ocorrer a cada 24 meses (independente da quilometragem), somente há o registro da troca do líquido do sistema de arrefecimento na revisão que ocorreu no dia 23/12/2020, ordem de serviço nº 55669, após 40 meses de uso e não 24 meses como manda o fabricante.
Contudo, este é um problema que foi diagnosticado em sua fase inicial, sendo de simples, fácil e rápida solução.’ (Destaques acrescidos).
Percebe-se que o defeito no trocador de calor decorreu de desgaste prematuro da peça, ocasionado pela demora, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, na troca do sistema de arrefecimento.
A troca do líquido respectivo – do sistema de arrefecimento - foi realizada após 40 meses de uso e não 24 meses, conforme indicado pelo fabricante.
Restou demonstrado que o defeito não surgiu por vício na fabricação do produto, uma vez que, conforme concluído pelo ‘expert não foram encontradas evidências que comprovem que o sistema de arrefecimento funcionou com uma solução diferente da indicada pelo fabricante’.
Desta feita, verifica-se a inexistência de vício do produto, de forma que o defeito alegado e comprovado decorreu de falha na prestação de serviço pela concessionária, que agiu em desconformidade com a orientação do manual do fabricante.
O caso é de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 12, § 3º do CDC: “(...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Sem realces no texto original).
Portanto, excluída a responsabilidade da fabricante, ora parte ré, afastada a obrigação de restituir os valores pagos pela autora ao adquirir o veículo, bem como os demais pleitos correlatos, como descritos nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais) e, ainda, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça a ela deferida (decisão sob o id. 169259065).” - Negritei Assim, verifica-se que o defeito apresentado no veículo da parte autora decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária/ré, o que está devidamente comprovado nestes autos pela prova emprestada do processo n. 0734803-90.2023.8.07.0001, cujo laudo pericial judicial está anexado a estes autos no ID 199173645.
Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
No caso, a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, não demonstrando, portanto, qualquer prejuízo advindo do aproveitamento da prova produzida naquele processo, razão pela qual a preservação da citada prova, no presente caso, não viola o princípio do contraditório, ainda que não haja identidade de partes, uma vez que o requisito primordial é a garantia do contraditório.
Sobre a questão, cito o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES.
UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3.
A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional.
Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro.
Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4.
O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.
Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5.
Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa.
Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento.
Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) - Negritei Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso I), razão pela qual se impõe a condenação da parte ré a reparar os danos materiais derivados de sua falha na prestação dos serviços à autora, conforme pleiteado na exordial.
De outra parte, a meu ver, o dano moral é notório, pois o caso apresenta peculiaridades que destoam de meros aborrecimentos.
O veículo objeto da lide apresentou considerável e prematuro defeito em decorrência da negligência da concessionária/ré na substituição do sistema de arrefecimento do automóvel que somente foi feita após 40 meses de uso, quando deveria ter sido feita após 24 meses de utilização.
Ademais, o problema não foi solucionado pela parte ré, persistindo até os dias atuais, ou seja, há mais de 01 ano, considerando que o problema foi detectado na revisão de 09/08/2023.
Importante destacar que a autora é consumidora idosa e possuidora de deficiência física que limita sua mobilidade, dependendo ela do automóvel em epígrafe para sua melhor locomoção, o que demonstra que sua frustração vai muito além do desconforto, ensejando a reparação buscada.
Portanto, evidente a base fática para respaldar a compensação por danos morais.
Com relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, permeados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice objetivo, consistente na necessidade de se compensar o prejuízo imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a reiteração da conduta, passando a agir com boa fé e com presteza em hipóteses assemelhadas e futuras.
Assim, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer consistente na substituição do trocador de calor, bem como de todos os componentes do motor afetados pelo problema no sistema de arrefecimento do veículo da parte autora, devendo as peças serem originais de fábrica, com apresentação de notas fiscais e garantias; b) em obrigação de fazer consistente na substituição de todos os itens/fluidos/componentes afetados pelo problema no motor do veículo em epígrafe, devendo ser originais de fábrica, com notas fiscais e garantias e c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo à obrigação de fazer.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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23/08/2024 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722412-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0722412-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Nome: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA Endereço: SIA Trecho 2, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020 Levando-se em consideração que a sentença de ID Num. 202793751 foi proferida em momento posterior a comprovação do recolhimento das custas iniciais, torno sem efeito a referida sentença.
Assim, o feito deve prosseguir.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, nos termos do inciso I, do at. 1.048, do CPC.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA, em desfavor de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu o veículo JEEP RENEGADE 2017/2018, PLACA PBD2729, zero quilometro, em 25 de agosto de 2017.
Afirma que as revisões foram todas feitas pela própria concessionária autorizada e que na última revisão do automóvel em 09 de agosto de 2023, a AUTORA foi informada que o veículo estava apresentando sinais claros de danos ao TROCADOR DE CALOR.
Alega que a concessionaria informou que o valor para a substituição do TROCADOR DE CALOR e a limpeza completa do óleo no motor, ou seja, o reparo do problema, ficaria entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isso “se houvesse conserto”.
Informa que no processo de número 0734803-90.2023.8.07.0001, foi realizada a PERICIA por PERITO JUDICIAL, onde restou demonstrado que o problema no TROCADOR DE CALOR decorreu de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA (CALMOTORS).
A mencionada ação ajuizada em desfavor da fabricante, restou julgada improcedente.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré custeie o o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, para que a AUTORA possa alugar um veículo nas mesmas condições e com os mesmos itens opcionais, ano de fabricação igual ou mais novo. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter cautelar incidental e não de natureza antecipatória, uma vez que pleiteia medida que visa mitigar eventuais danos decorrentes da demora da tramitação do processo.
Nesse passo, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que tais pressupostos não se fazem presentes.
Isto porque, em que pese a existência de Laudo Pericial produzido nos autos do processo nº 0734803-90.2023.8.07.0001 indicando a possível causa dos defeitos apresentados no veículo da autora, é certo que tal prova foi produzida sem a participação da parte ré.
A questão em análise, saber se o defeito apresentado configura vício do produto demanda dilação probatória, a qual deverá ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, embora a responsabilidade do fornecedor por vício do produto seja objetiva, não é absoluta, competindo ao consumidor provar o prejuízo, bem como o vício e o nexo de causalidade.
Não obstante, também não vislumbro o perigo de dano, uma vez que o defeito do veículo ocorreu desde 09/08/2023, ou seja, há cerca de 1 (um) ano, o que afasta a urgência da medida.
Deste modo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Designe-se a audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se o requerido e intime-se o autor, este último por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para que compareçam à audiência de conciliação.
Advirta-se o réu que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC: "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a CUMPRIR A DECISÃO, COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS - Atenção: Junto com este mandado, você receberá uma certidão constando o dia, a hora e o local da audiência; - A audiência de conciliação será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; - O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; - Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet; Você deverá informar no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); - Se a parte autora tiver manifestado o desinteresse na conciliação, é possível o cancelamento, desde que você informe no processo com 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a audiência; - A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar.
Mesmo que não tenha interesse em conciliar, sua presença é fundamental; - O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
09/07/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 19:10
Outras decisões
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05/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. -
04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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03/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a MADALENA DA COSTA RAMOS ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*69-91 (REQUERENTE).
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11/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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