TJDFT - 0702823-58.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702823-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: MAICK JHONES PEREIRA FELIX DE ARAUJO DECISÃO À vista da manifestação do Ministério Público (ID 222179453), assim como das justificativas apresentada pelo acusado (ID 222179454), promovo a alteração de parte do acordo de ID 212524079, prorrogando o prazo para comprovação da prestação de serviços e, consequente, cumprimento das horas remanescente até o dia 08/04/2025.
Intimem-se.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
10/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:54
Outras decisões
-
09/01/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:03
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
27/09/2024 13:03
Suspensão Condicional do Processo
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702823-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: MAICK JHONES PEREIRA FELIX DE ARAUJO CERTIDÃO Diante do certificado pelo Oficial de Justiça, ID 211492955, remeto os autos à Defesa para localização do réu MAICK JHONES PEREIRA FELIX DE ARAUJO.
São Sebastião, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, 14:29:55.
MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS Servidor Geral -
18/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
30/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702823-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: MAICK JHONES PEREIRA FELIX DE ARAUJO DECISÃO A Defesa Público opôs Embargos de Declaração contra a decisão saneadora no ID 202508862, alegando que houve omissão, pois a decisão não teria se manifestado quanto ao pedido do Parquet para designação de audiência de suspensão condicional do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, conforme os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, são cabíveis os embargos quando a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto relevante.
No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão é omissão, ID 202508862, pois a decisão não teria se manifestado quanto ao pedido do Parquet para designação de audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95.
Ao contrário do que alega a defesa, este juiz analisou adequadamente o pedido formulado pelo Ministério Público.
Antes de designar a audiência para o oferecimento da proposta de suspensão do processo, determinou-se que a Secretaria promovesse a juntada da FAP atualizada do acusado, conforme se observa no trecho da decisão: “ (...) Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Junte-se a FAP atualizada e esclarecida do acusado.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor(...)” Com a juntada da FAP atualizada do acusado nos autos e não havendo qualquer óbice à aplicação do instituto do sursis processual, será determinada a designação da audiência para o oferecimento da proposta de suspensão do processo, conforme previsto na legislação pertinente.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão prolatada.
Intimem-se.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
03/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702823-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: MAICK JHONES PEREIRA FELIX DE ARAUJO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MAICK JHONES PEREIRA FELIX DE ARAUJO, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 196517554).
Rol: 1.
Em segredo de justiça – vítima; 2.
Flávia Sousa de Araújo – testemunha.
Arrolou pessoas a serem ouvidas em juízo: 1.
Em segredo de justiça – vítima; e 2.
Flávia Sousa de Araújo – testemunha.
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 1.907/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 193495269).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº º 0701791-18.2024.8.07.0012 e o ofensor foi devidamente intimado em 11/03/2024 e 12/03/2024 (ID 193502270).
A denúncia foi recebida em 13/05/2024 (ID 196528293).
O denunciado foi citado pessoalmente em 17/06/2024 (ID 200597776) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 202236381), que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, bem como Gabriel Vitor Rodrigues da Costa, inscrito no CPF sob o nº *28.***.*31-26 (ID 202236379).
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Junte-se a FAP atualizada e esclarecida do acusado.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
02/07/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/06/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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