TJDFT - 0717021-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DAMASO PAULINO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DAMASO PAULINO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/11/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DAMASO PAULINO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 06:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
16/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DAMASO PAULINO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por força da sucumbência, arcará a ré, ainda, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo ativo.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717021-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMASO PAULINO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 dias sem que o autor dê andamento ao feito e intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:06:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAMASO PAULINO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DAMASO PAULINO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DAMASO PAULINO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717021-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMASO PAULINO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Há informação nos autos a respeito do falecimento da parte autora (ID 205152724).
Considerando que há transmissibilidade do direito patrimonial, recebo o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 687 e ss., CPC. À parte ré para se pronunciar especificamente a respeito do pedido de habilitação, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para decisão.
Fica suspensa, por ora, a produção de efeitos da decisão de ID 205086368.
Aguarde-se o retorno do trâmite do processo principal.
IC BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:19:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:06
Deferido o pedido de DAMASO PAULINO - CPF: *51.***.*02-72 (AUTOR).
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717021-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMASO PAULINO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por DÂMASO PAULINO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 195260007) que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré há anos e fora diagnosticado com câncer de pulmão em 2011.
Explicou que lhe foi prescrito o medicamento IMFINZI (DURVALUMABE) para o tratamento de câncer; aduziu que a ré se negou a fornecer o medicamento uma vez que é classificado como off label.
Argumentou ser ilícita a negativa da requerida em arcar com os custos do tratamento, ensejando ainda a reparação a título de danos materiais e morais.
Requereu, portanto, em caráter liminar, a imediata autorização para o fornecimento do medicamento para o tratamento.
No mérito, a confirmação do pedido liminar para o fornecimento do medicamento e o ressarcimento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou ainda a gratuidade de justiça.
Pedido liminar concedido em ID 195301765 a fim de determinar a concessão do medicamento pleiteado.
O réu apresentou contestação (ID 199004694).
Sustentou, em síntese, que a classificação de tratamento como OFF-LABEL (utilização de materiais ou fármacos fora das indicações da bula e de uso não aprovado) dá azo à exclusão de cobertura por se tratar de tratamento experimental.
Defendeu o rol taxativo da ANS.
Rechaçou os pleitos por não haver ato ilícito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Não houve réplica.
Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 204653920).
Relatei.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes.
Pretende a parte autora o fornecimento do medicamento do qual precisa para tratamento de câncer.
Registro que o feito se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Nesse microssistema jurídico avulta a proteção daquele considerado hipossuficiente tecnicamente, em favor de quem devem ser interpretadas as cláusulas contratuais.
Ademais, registro que o ônus do fornecedor a comprovação da prestação de serviço adequada (Art. 14, §3º, CDC).
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial.
Entendo que não é o caso, haja vista que já há laudo médico que nos autos e a questão é meramente de direito, a fim de perquirir se há fundamento jurídico ou não para o pleito do autor.
Nesse sentido, indefiro o pedido.
Não havendo outras questões, entendo que o processo se encontra apto a julgamento.
Preclusa esta decisão (Art. 357, §1º, CPC), venham os autos conclusos para sentença.
IC.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:57:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DAMASO PAULINO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717021-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMASO PAULINO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento nº 0722700-20.2024.8.07.0000, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 22:45:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717021-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMASO PAULINO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada aos autos a contestação de ID.199004694, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
07/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DAMASO PAULINO em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 23:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 13:44
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 19:02
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 16:49
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
02/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723117-67.2024.8.07.0001
Marlucia Lopes dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Gomes Franco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 08:00
Processo nº 0707299-41.2021.8.07.0014
Apam - Associacao de Pais, Alunos e Mest...
Karla Teixeira Santos
Advogado: Alyne Pedreira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 09:01
Processo nº 0718525-30.2022.8.07.0007
Jose Edilmo Sampaio
Diego Ferreira Lima
Advogado: Margareth Maria de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2023 17:57
Processo nº 0718525-30.2022.8.07.0007
Felipe Augusto Vieira Martins
Jose Edilmo Sampaio
Advogado: Isabela Cristina Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 14:45
Processo nº 0718525-30.2022.8.07.0007
Jose Edilmo Sampaio
Diego Ferreira Lima
Advogado: Margareth Maria de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2022 15:37