TJDFT - 0775397-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:59
Deferido o pedido de MARTA LEMOS QUINTINOS - CPF: *85.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775397-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA LEMOS QUINTINOS REQUERIDO: RICARDO REIS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, tendo em vista: - sentença de ID 204079491; - acórdão de ID 217345099; - depósito de ID 217345103.
Após, abra-se vista as partes.
Prazo comum de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:46
Outras decisões
-
11/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de RICARDO REIS GOMES em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775397-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA LEMOS QUINTINOS REQUERIDO: RICARDO REIS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2024 16:49:45. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARTA LEMOS QUINTINOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775397-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA LEMOS QUINTINOS REQUERIDO: RICARDO REIS GOMES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARTA LEMOS QUINTINOS em desfavor de RICARDO REIS GOMES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O réu ofereceu contestação (ID 192777158) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 193826509).
Em resposta, a autora se manifestou em réplica (ID 196594512), enquanto o réu juntou a manifestação ID 197421574, acompanhada de documentos, sobre os quais se pronunciou a autora (ID 200743190), também acompanhada de documentos.
Por fim, em respeito ao princípio do contraditório, ao réu foi oportunizada manifestação quanto aos novos documentos, o que foi providenciado mediante a petição ID 203322112. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Relatou a autora que desde o início de seu mandato como síndica no edifício onde reside vem enfrentando dificuldades com o réu por desrespeito às normas do condomínio.
Em abril de 2023, após aplicar advertência ao réu por comportamento inadequado, o mesmo teria realizado um ato obsceno em frente às câmeras de segurança, direcionado à autora, causando-lhe constrangimento e humilhação.
Por isso, pretende a autora ser indenizada pelos danos morais que sofreu a partir de tal evento.
Em sua defesa, o réu negou ter a intenção de ofender a autora e alegou que o ato descrito não passou de um mal-entendido, sem qualquer intenção de causar dano moral.
Afirmou, ainda, que a autora interpreta erroneamente as suas ações e que o pedido de indenização é desproporcional e infundado.
Apresentou ainda pedido contraposto, apresentando outros fatos que configurariam dano imaterial passível de indenização.
Inicialmente, quanto ao pedido contraposto, tenho que os fatos e argumentos apresentados pelo réu para sustentar suas alegações extrapolam o objeto jurídico delimitado na petição inicial (suposto ato obsceno do autor diante de uma câmera de segurança), o que revela verdadeira reconvenção.
Tal medida, no entanto, não é permitida nos Juizados Especiais, eis que não se trata de mero pedido contraposto, pois discutem fatos diversos daqueles exposto na peça vestibular.
Desta forma, por força do que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95, indefiro os pedidos contrapostos feitos pelo autor.
Passo ao exame do meritum causae.
A análise dos autos permite verificar a veracidade dos fatos narrados pela autora, corroborados pelas imagens do circuito interno de segurança do condomínio, onde o réu, de forma inequívoca, realiza um gesto obsceno direcionado à câmera.
No vídeo ID 182619222 é possível verificar que o autor entra no hall do edifício, para diante da câmera de segurança como se tivesse assobiando, e coloca a mão sobre a calça balançado seu genital, como se tivesse mostrando para a câmera.
Nitidamente, não se trata de uma mera “coçadinha” como alega o autor, mas de um ato evidentemente provocativo realizado para quem tem acesso a tal imagem, no caso a autora.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ademais, o Código Civil, em seu artigo 186, preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
No presente caso, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano moral experimentado pela autora, que teve sua honra e dignidade violadas pelo gesto obsceno captado pelas câmeras de segurança.
Por isso, não tenho dúvida que a situação em comento denota a violação dos direitos de personalidade da autora, impondo o deferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu RICARDO REIS GOMES a pagar para MARTA LEMOS QUINTINOS a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Indeferido o pedido contraposto, pelas razões já expostas.
No mesmo sentido, nada a prover em relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, eis que não identificados elementos que apontem a violação do disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775397-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA LEMOS QUINTINOS REQUERIDO: RICARDO REIS GOMES DESPACHO A fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos de ID 200743194 e 200747946.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:28
Outras decisões
-
27/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RICARDO REIS GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:07
Outras decisões
-
18/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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