TJDFT - 0732946-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 23:20
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NAME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MENEZES BALISA NAME em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NAME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MENEZES BALISA NAME em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732946-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DA SILVA MENEZES BALISA NAME, JOSE EDUARDO NAME REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUCIANA DA SILVA MENEZES BALISA NAME e JOSÉ EDUARDO NAME em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição de R$ 1.984,99 pagos a título de taxas de remarcação de passagens e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação no ID 201858852, arguindo preliminar de (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de os serviços foram prestados pela companhia aérea parceira e (ii) ausência de comprovação da tentativa de solução na via extrajudicial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou contrato de agência prestado pelas rés para intermediação de serviços de turismo.
Ainda, que os autores adquiriram através das rés passagens aéreas com destino a Recife – PE, saindo de Brasília - DF no dia 15/02/2024 e retornando no dia 20/02/2024, as quais foram alteradas unilateralmente por companhia aérea parceira (ID 193969435 - Pág. 3).
Nessa espécie contratual, a contratada assume a obrigação de promover toda a contratação dos serviços necessários para a realização do passeio (Código Civil, art. 710), nos moldes contratados e à luz da boa-fé e função social do contrato.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem, solidariamente, pelos danos que sua atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, p. único do CDC).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Por fim, esclareço que a jurisdição é inafastável, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa.
Passo ao exame do meritum causae.
Em sede de contestação a requerida se limita a dizer que o cancelamento se deu por fato de terceiro e que não teria responsabilidade pela falha na prestação de serviço.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que os autores comprovaram que de fato as passagens aéreas foram alteradas e houve cobrança de taxa extra para remarcação (ID 193969435 - Pág. 2 e 193969441).
Desta forma, condeno a requerida a devolver aos autores o valor de R$ 1.954,17 referente às hospedagens pagas e cujo serviço não foi adimplido.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que houve quebra da legítima confiança depositada pelos autores, no serviço fornecido pela ré, fixo o valor de R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a restituir a parte autora a quantia de R$1.954,17 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) na modalidade simples, a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (20/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (20/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732946-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DA SILVA MENEZES BALISA NAME, JOSE EDUARDO NAME REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Ressalte-se, ainda, que o ato é realizado de forma remota, por videoconferência, de modo que o 2º autor poderá participar sem que haja deslocamento físico, bastando que acesse o link disponibilizado por este juízo.
Não obstante, em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada pela 2ª parte autora (ID 202260808) para afastar a desídia em razão de sua ausência ao ato.
Designe-se nova data e intimem-se as partes com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de junho de 2024, às 13:03:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/07/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:07
Deferido em parte o pedido de JOSE EDUARDO NAME - CPF: *86.***.*22-04 (AUTOR), LUCIANA DA SILVA MENEZES BALISA NAME - CPF: *05.***.*68-72 (AUTOR)
-
28/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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