TJDFT - 0708805-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708805-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME RECONVINTE: LINDAMAR CHAVEIRO DA COSTA REU: LINDAMAR CHAVEIRO DA COSTA RECONVINDO: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 239306840.
Intime-se a ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:48:27.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
12/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708805-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME RECONVINTE: LINDAMAR CHAVEIRO DA COSTA REU: LINDAMAR CHAVEIRO DA COSTA RECONVINDO: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
25/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:08
Outras decisões
-
24/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a LINDAMAR CHAVEIRO DA COSTA - CPF: *02.***.*57-20 (REU).
-
07/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708805-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME REU: LINDAMAR CHAVEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas relativas ao pedido de reconvenção.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708805-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME REU: LINDAMAR CHAVEIRO DA COSTA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente embargos monitórios, conforme documento anexado aos autos (ID 207573363).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:02:50.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
06/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708805-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME REU: LINDAMAR CHAVEIRO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 203212953 em que apresenta o recolhimento das custas da diligência, sem, no entanto, informar novo endereço.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:44:46.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
08/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708805-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA - ME REU: LINDAMAR CHAVEIRO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:43:17.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
01/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:31
Outras decisões
-
18/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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