TJDFT - 0709055-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709055-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EIDER RESENDE DA SILVA REQUERIDO: MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
22/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EIDER RESENDE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
18/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/04/2025 15:25
Outras decisões
-
11/04/2025 15:22
Juntada de ata
-
10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709055-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EIDER RESENDE DA SILVA REQUERIDO: MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/04/2025 17:15.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:51
Outras decisões
-
10/03/2025 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2025 21:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709055-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EIDER RESENDE DA SILVA REQUERIDO: MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido de antecipação de tutela formulado em réplica.
Ainda persistem os motivos do indeferimento lançado na decisão de Id 203205080.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A alienação fiduciária em garantia implica a diversão da propriedade em direta e indireta.
O autor é proprietário direto do veículo, sendo que seu direito está sujeito à condição resolutiva: o pagamento do contrato de financiamento.
Na condição de proprietário, o autor tem legitimidade para a causa.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) ter o autor freado bruscamente o veículo dando causa à colisão; 2) o montante do prejuízo material causado ao autor; 3) se o dano causado importa assunção das parcelas do contrato de financiamento do veículo; 4) o valor do aluguel de um carro para o exercício da atividade profissional do autor; 5) as despesas de remoção do veículo; 6) despensas para a avaliação do bem; 7) o número de dias que o autor deixou de trabalhar em razão do evento; 8) o valor líquido do dia trabalhado pelo autor.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/11/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709055-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EIDER RESENDE DA SILVA REQUERIDO: MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., PAULO SERGIO FURLAN BRAGA, HUMBERTO RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresenta petição ao ID 209221027, requer a exclusão dos réus não citados do polo passivo e a decretação da revelia da ré MAQGERAL ENERGIA INÚDTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.
Por fim, reitera a necessidade de concessão do pedido de tutela de urgência e o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Defiro o a exclusão dos réus não citados, conforme requerido pelo autor.
Exclua-se Paulo Sergio Furlan Braga e Humberto Rodrigues de Morais do polo passivo da presente demanda.
Quanto ao pedido de decretação de revelia, esclareço que o prazo para apresentação de defesa se inicia com a juntada do último mandado de citação cumprido, no caso de litisconsórcio.
Assim, determino que o prazo para que a ré MAQUIGERAL apresente contestação se iniciará com publicação da presente decisão que deferiu o pedido de exclusão dos demais réus.
Intime-se.
Conforme, restou fundamentado na decisão ID 203205080, a análise da tutela de urgência exige a comprovação da responsabilidade pelo acidente, o que não restou evidenciado nos autos.
Por fim, esclareça o autor o motivo do ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que reside em Planaltina/DF, os réus residem fora do Distrito Federal e o acidente ocorreu em frente ao Condomínio Mestre D´armas, que se localiza naquela região administrativa.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:48
Outras decisões
-
02/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EIDER RESENDE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709055-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EIDER RESENDE DA SILVA REQUERIDO: MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA., PAULO SERGIO FURLAN BRAGA, HUMBERTO RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A análise da tutela de urgência exige a comprovação da responsabilidade pelo acidente.
Ainda não há nos autos prova de quem deu causa à colisão.
Indefiro o pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 5 de julho de 2024 18:52:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
05/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a EIDER RESENDE DA SILVA - CPF: *39.***.*47-20 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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