TJDFT - 0704172-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704172-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DIONIZIO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: CLESIO JOAQUIM PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 235123723 .
Certifico, ainda, que a contraparte não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 9 de maio de 2025 16:58:42. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLESIO JOAQUIM PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autores não comprovaram a posse legítima sobre o imóvel pelo período alegado, tampouco a prática de atos de turbação pelo réu, requisitos essenciais à tutela possessória pleiteada.
Julgo igualmente improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu, por ilegitimidade ativa, uma vez que requereu a reintegração de posse em favor de pessoa jurídica estranha à relação processual.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para os autores e 30% para o réu, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 7 de abril de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
07/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:56
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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01/04/2025 08:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 16:27
Juntada de gravação de audiência
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido constante no ID 224655691, porque a demanda já está estabilizada objetiva e subjetivamente.
Observe, ainda, que se trata de ação de manutenção de posse, e não de reintegração, de modo que não há necessidade de formação de litisconsórcio e no polo passivo deve figurar quem a parte autora alega que praticou o ato de turbação.
Aguarde-se a audiência.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:13
Outras decisões
-
04/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/09/2024 14:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a DIONIZIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *51.***.*87-87 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA - CPF: *58.***.*17-87 (REQUERENTE).
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30/07/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704172-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: D.
D.
O.
S., M.
D.
F.
D.
A.
S.
REQUERIDO: C.
J.
P.
DECISÃO A decisão de ID 200313691 indeferiu parcialmente a petição inicial substitutiva de ID 198800845 para excluir a COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP do polo passivo da demanda.
Cadastre-se LAJES PRÉ-MOLDADOS PARANAIBA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA como terceiro interessado, conforme petição de ID 202014970.
Por meio da decisão de emenda de ID 195689685, os autores foram intimados para comprovar hipossuficiência econômica, entretanto, os documentos apresentados ao ID 198800865 e seguintes somente se referem ao autor D.
D.
O.
S..
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da hipossuficiência econômica da autora M.
D.
F.
D.
A.
S., nos termos da decisão de ID 195689685.
Após, retornem os autos conclusos com prioridade para análise do pedido liminar.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/06/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:35
Declarada incompetência
-
14/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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