TJDFT - 0702675-38.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIO MARQUES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão na relação de credores da recuperanda ETEC – EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA do crédito no valor de R$ 2.180,39 (dois mil, cento e oitenta reais, e trinta e nove centavos), em favor da parte autora JOSE MARIO MARQUES DOS SANTOS (CPF n. *88.***.*80-00), na categoria de crédito trabalhista.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/08/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702675-38.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE MARIO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a recuperanda se manifestou em petição de ID 208492994.
De ordem, dou vista à administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos de imediato.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:25:23.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
09/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
03/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*80-00 (REQUERENTE).
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03/07/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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