TJDFT - 0713114-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713114-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO EXECUTADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, CLODOALDO DA COSTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se nos autos eventual efeito suspensivo concedido ao agravo. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 10:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:59
Outras decisões
-
28/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 21:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2025 14:36
Juntada de Certidão de cumprimento
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:08
Indeferido o pedido de CLODOALDO DA COSTA SOARES - CPF: *06.***.*54-03 (EXECUTADO)
-
22/07/2025 17:08
Outras decisões
-
11/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713114-93.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: THIAGO FRANCA CARDOSO Requerido: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 18:22
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:06
Outras decisões
-
24/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2025 19:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713114-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO EXECUTADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, CLODOALDO DA COSTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Não havendo pagamento no prazo legal, prossiga-se com as pesquisas de bens nos sistemas, nos termos da decisão proferida no ID 211813443.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:19
Outras decisões
-
18/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:47
Outras decisões
-
11/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:57
Outras decisões
-
18/09/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713114-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO EXECUTADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, CLODOALDO DA COSTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi juntada apenas a cópia da nota promissória que se pretende executar.
Intime-se a parte autora para juntar o documento original no PJE.
Determino, ainda, seja o título objeto da cobrança perpetrada depositado em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713114-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO EXECUTADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, CLODOALDO DA COSTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a fim de apresentar comprovante de endereço para sua completa qualificação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713114-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO EXECUTADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, CLODOALDO DA COSTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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