TJDFT - 0709272-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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17/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ASPER - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO REBECA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:51
Outras decisões
-
22/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709272-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASPER - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO REBECA REQUERIDO: VICENTE LOPES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante as afirmações da parte autora de que regularizada a representação processual diante da autorização em estatuto social da associação, para defesa dos associados, indispensável a autorização expressa destes por se tratar de normas genéricas.
Isso porque a autorização, no presente caso, se dá por representação processual e não por substituição.
Com fundamento no princípio da economia processual e primazia de julgamento de mérito, aguarde-se a regularização da representação processual da associação tendo em vista a Assembleia Geral Ordinária a realizada em 12 de novembro de 2024.
Transcorrido o prazo assinalado, sem nova intimação, deve o autor promover a regularização do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:29
Outras decisões
-
08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASPER - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO REBECA em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709272-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASPER - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO REBECA REQUERIDO: VICENTE LOPES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda merece reparo.
A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo esse valor correspondente ao custo do metro quadrado de imóveis na região desprovido de informações imobiliários do valor de mercado, tampouco informa o tamanho da área invadida para fins de verificação.
No tocante à legitimidade, a associação ajuizou a ação de reintegração de posse em desfavor do réu.
Em se tratando de ação possessória, a legitimidade para o manejo da ação é do possuidor.
A atuação da associação como representante processual exige a autorização dos associados seja individualmente ou por meio de assembleia ( art. 5º, inciso XXI CF ).
Emende-se para: a) estimar o valor da causa com base em critérios objetivos ou em documento que possa expressar de alguma forma o valor da área; b) anexar autorização individual ou assemblear dos associados.
Prazo: 20 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709272-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASPER - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO REBECA REQUERIDO: VICENTE LOPES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o deslinde da possessória, com a juntada da fotografia de ID 204269804, tem-se que a área está devidamente identificada.
Desnecessária, portanto, a elaboração de croqui com tal finalidade.
Contudo, a decisão de emenda, até o momento não foi atendida na íntegra.
Pendente a retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares.
Concedo ao autor o prazo de 10 dias para o atendimento das solicitações.
No mesmo prazo de dez dias deve juntar a convenção de condomínio com o fim de verificar se a área é de uso comum.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:12
Outras decisões
-
14/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709272-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASPER - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO REBECA REQUERIDO: VICENTE LOPES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo suplementar de 15 dias para atender, na íntegra a decisão de emenda, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:40
Outras decisões
-
16/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709272-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASPER - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO REBECA REQUERIDO: VICENTE LOPES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar documentação hábil a comprovar posse ou propriedade pelo réu do imóvel; b) documentar por imagens (fotos ou croquis) a área comum invadida; c) juntar notificação extrajudicial com pedido de restituição de posse enviada ao réu; d) retificar o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido tendo como base de cálculo o valor da área do imóvel, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Tendo em vista a retificação do valor da causa deve o autor apresentar emenda substitutiva, inclusive com o recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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