TJDFT - 0703980-51.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703980-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: DIVINO CARLOS DE SOUZA SENTENÇA Consta do feito que o executado efetuou o depósito de 30% do valor do débito e propôs o pagamento do valor remanescente do débito em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Intimada para que se manifestasse (ID 202255610), a parte exequente informou os dados bancários para a expedição do alvará (ID 202269986).
Ante o exposto, defiro o pagamento parcelado do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Desta forma, o executado DIVINO CARLOS DE SOUZA se compromete a adimplir o débito remanescente de R$ 1.518,72 (um mil e quinhentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), em 6 (seis) parcelas de R$ 253,12 (duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de GONÇALVES&LOCH ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-44, qual seja: Banco Inter-077, agência 0001, conta corrente 24641499-5, Chave Pix 48.***.***/0001-44 (CNPJ).
Determino o vencimento da primeira parcela para 10/07/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte executada deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária indicada pela parte exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:33
Outras decisões
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de DIVINO CARLOS DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:50
Deferido o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/05/2024 23:16
Recebidos os autos
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30/05/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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