TJDFT - 0709335-75.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ARAUJO SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil. 1.1.
Nesta sede, a parte autora requer a desconstituição da sentença, a fim de possibilitar o processamento da ação de repactuação de dívidas, incluindo a necessária intimação dos credores para apresentarem documentação referente aos débitos e, assim, possibilitar ao apelante a apresentação do competente plano de pagamento na audiência de conciliação a ser designada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de irregularidade causadora da extinção do processo, relativa ao não atendimento à determinação de emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.1.
Nesse sentido, quando a parte interessada é intimada para apresentar emenda à inicial, deve necessariamente atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao impulso do feito. 4.
No caso, embora o juízo a quo tenha determinado claramente à parte que especificasse e comprovasse os seus gastos mensais, a fim de justificar o valor atribuído para o mínimo existencial, o apelante não trouxe aos autos documentos e planilha demonstrativa das despensas essenciais. 5.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, o correto dimensionamento do mínimo existencial é condição necessária para a aferição da situação de superendividamento. 5.1.
Nesse contexto, demonstrado não ter a autora atendido, por completo, à determinação de emenda, tendo a oportunidade para tanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 6.
Em razão do improvimento do recurso e tendo em vista a apresentação de contrarrazões pelos apelados, a apelante deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência recursais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
Em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, o não atendimento de ordem de emenda à inicial para comprovação do mínimo existencial (gastos essenciais que precisam ser mantidos) justifica o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC e do art. 54-A, § 1º, do CDC”. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 321, CPC; art. 54-A, § 1º, CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0713783-09.2024.8.07.0001, Relator(a): Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, Dje: 17/12/2024. -
05/06/2025 12:12
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS DE ARAUJO SILVA - CPF: *05.***.*31-38 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/12/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702995-82.2024.8.07.0017
Eduardo Gomes da Silva
Evandro de Almeida Miranda
Advogado: Tiago Roth Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:20
Processo nº 0713993-79.2023.8.07.0006
Helio Mario Alves de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 12:08
Processo nº 0713993-79.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Helio Mario Alves de Araujo
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:52
Processo nº 0701622-71.2023.8.07.0010
Jeferson Jose Ferreira de Moura Neto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renata Lopes Soares das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:08
Processo nº 0703844-54.2024.8.07.0017
Condominio da Chacara 20 da Colonia Agri...
Camila Rosa de Jesus
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:49