TJDFT - 0708632-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708632-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBINSON VLADENIR BOTELHO LUCAS FILHO EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO MATOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda promovida não atende o determinado.
Novamente não foi reconhecida assinatura eletrônica válida (https://validar.iti.gov.br/) no documento que embasa o pedido.
O pedido monitório não está instruído por documento assinado pelo devedor.
A autenticidade das mensagens de Whatsapp não podem ser conferida, razão pela qual não se prestam a fundamentar a pretensão pelo rito da monitória.
Converta-se para o rito comum.
Emende-se, ainda, para juntar procuração válida.
O instrumento juntado não foi assinado com certificado digital.
Foi firmado com assinatura avançada.
No entanto, não possui elementos para a conferência da autenticidade, tais como identificação por biometria e número de IP.
Demais, a empresa certificadora DocSales, não integra o ecossistema do ICP-Brasil e não está credenciada como autoridade certificadora (https://estrutura.iti.gov.br/).
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708632-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBINSON VLADENIR BOTELHO LUCAS FILHO EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO MATOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda promovida foi insuficiente.
Emende-se para juntar o título executivo extrajudicial devidamente assinado pelas partes e testemunhas, uma vez que não reconhecida assinatura eletrônica no documento que acompanha a inicial.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de julho de 2024 14:29:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 08:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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