TJDFT - 0733124-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANE FERREIRA COSTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733124-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANE FERREIRA COSTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANE FERREIRA COSTA EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Determino a retirada do sigilo dos documentos anexos à renúncia de mandato id 233950231, pois não enquadrados no art. 189 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal, em especial aqueles mencionados na ficha de inspeção judicial id 237029368.
Promova-se também a exclusão dos advogados indicados na renúncia acima mencionada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GIOVANE FERREIRA COSTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:31
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANE FERREIRA COSTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733124-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANE FERREIRA COSTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANE FERREIRA COSTA REVEL: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GIOVANE FERREIRA COSTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733124-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANE FERREIRA COSTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANE FERREIRA COSTA REVEL: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de valores que entende devidos pela ré, referentes ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança dos serviços prestados pela parte autora Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 593 e art. 597, ambos do Código Civil, a prestação de serviços pode ser contratada mediante retribuição a qual deverá ser paga após prestado o serviço, salvo quando não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser devida, referente às 78h de serviço de consultoria e assessoria técnica de informática, que totalizam a quantia de R$ 5.850,00.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido (contrato, e-mails e conversas de aplicativo) e considerando a ausência de demonstração de que a parte ré tenha realizado o pagamento da quantia devida à requerente, a procedência do pedido para que a ré proceda ao adimplemento dos valores requeridos à demandante é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde quando devido o pagamento, e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733124-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANE FERREIRA COSTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANE FERREIRA COSTA REQUERIDO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Decretada a revelia
-
07/06/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 13:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:45
Outras decisões
-
25/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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