TJDFT - 0706014-08.2024.8.07.0014
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 839,49, acrescido dos encargos contratuais.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
29/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706014-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO CERTIDÃO Tendo em conta o transcurso do prazo para o réu se manifestar (ID n. 236704764), fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
23/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 13:27
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:57
Outras decisões
-
07/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 209130749.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
04/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:11
Deferido o pedido de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2024 13:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:53
Deferido o pedido de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706014-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO A inicial ainda comporta emenda.
Cumpra a parte autora as determinações que se seguem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento: a. esclareça se pretende executar o contrato de ID 202658658 ou as duplicatas acostadas no ID 204795820. b. em qualquer dos dois casos deverá juntar aos autos o comprovante da efetiva prestação de serviço (comumente sendo nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de prestação de serviços), a fim de demonstrar o cumprimento da contraprestação a que se incumbiu, nos termos do art. 798, I, "d", do CPC; c) se fundada a execução nas duplicatas, deverá, ainda, juntar instrumento de protesto de cada duplicata; e d) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706014-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de duplicata.
Emende-se a petição inicial de Execução para cumprir as seguintes determinações: a) juntar cópia de procuração contemporânea ao ajuizamento desta demanda e do documento de identificação do respectivo signatário; b) juntar comprovante de recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação de serviço (comumente sendo nota fiscal e respectivo comprovante de entrega de mercadorias/prestação de serviços); c) juntar instrumento de protesto de cada duplicata; e d) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 13:17:02.
Documento Assinado Digitalmente -
02/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:10
Declarada incompetência
-
16/06/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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