TJDFT - 0703622-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:23
Determinado o arquivamento
-
29/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/12/2024 18:06
Decorrido prazo de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR - CPF: *13.***.*55-53 (EXEQUENTE) em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:23
Indeferido o pedido de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR - CPF: *13.***.*55-53 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
11/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2024 18:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703622-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeto os presentes autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 15:17:50. -
07/08/2024 07:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
30/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703622-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). É incontroverso que, em 12 de dezembro de 2022, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 10307604), que abrangia duas passagens aéreas para Maragogi (ida e volta),com 4 (quatro) diárias incluso o café da manhã, com validade de 01 de março de 2024 a 30 de novembro de 2024, pelo valor de R$ 2.233,32 (ID 193651298).
A Requerente alega que indicou 3 (três) sugestões de datas conforme exigido no formulário.
Entretanto, a requerida informou que não havia disponibilidade para as datas indicadas pela requerente.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de e R$ 2.233,32 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e tinta e dois centavos) à Requerente são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido n. 10307604); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR, o valor de R$ 2.233,32 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e tinta e dois centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 4 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703622-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Aplico subsidiariamente a decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesta decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova.
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato de prestação de serviços de turismo.
Compulsando os autos, verifico que não constam os comprovantes de pagamento dos boletos.
Assim, tendo em vista que a data dos desembolsos, em caso de procedência do pedido, é parâmetro para fixação da correção monetária, intime-se a Requerente para juntar aos autos os comprovantes dos pagamentos realizados, pois a compra foi parcelada em 11x de R$ 203,03, via boleto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 27 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/06/2024 16:19
Decorrido prazo de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR - CPF: *13.***.*55-53 (REQUERENTE) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JENILCE DO NASCIMENTO AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/06/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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