TJDFT - 0043422-43.2016.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:25
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GIRAQUE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0043422-43.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: GIRAQUE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO GIRAQUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA propôs ação de declaratória c/c repetição de indébito contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 41.073,21 ID 208437448.
Procuração outorgada aos Advogados Antônio Carlos da Silva Junior, Daniela Lourenço Oliveira e Silva, Olivete Paulino de Sena e Claudinei dos Santos Felinto, ID 208437449 Custas recolhidas, ID 208437454.
Em 27/09/2017, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 208437481: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) DECLARAR A INEXISTENCL& DE RELAçA0 JURIDICA TRIBUTARIA, de modo a impedir a inclusão na base de cálculo do ICMS: a) encargos setoriais; b) perdas do sistema elétrico; c) TUSD; d) TUST; e) bandeira tarifária, mantida a inclusão dos tributos (PIS e CORNS) na base de cálculo; e b) CONDENAR o Distrito Federal a devolver os valores recolhidos indevidamente, incidindo correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% a.m, aplicados por capitalização simples a partir do transito em julgado, conforme Súmula n° 188 do STJ art. 2° da Lei Complementar no 435/01, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno ainda a parte ré a arcar com os honorários advocatícios da pane contrária, os quais terão seu percentual fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 40, II do Código de Processo Civil - CPC. 0 réu é isento de custas em face de imposição legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
A e. 7ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo do Distrito Federal, nos seguintes termos, ID 208441455: Assim, em razão do sistema de observância obrigatória da tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 986), dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Em relação aos honorários advocatícios, Sua Excelência deixou para a fase de liquidação de sentença.
Em razão da reforma da decisão e levando em consideração a inexistência de valor condenatório ou proveito econômico e o ínfimo valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, fixo a verba em R$ 3.000,00, diante do longo tempo em que a ação tramitou, dentre os outros critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, foi parcialmente provido nos seguintes termos, ID 208441468: Com estas considerações, dou provimento ao recurso para, atribuindo-lhe efeito modificativo, fixar a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 21/08/2024, ID 208441472.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.830,52 (seis mil, oitocentos e trinta reais, cinquenta e dois), ID 211323955.
Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilha de débito, ID 211323956 É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 208437449, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 6.830,52.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECONVINTE).
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18/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIRAQUE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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